Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6010305-92.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004501-59.2024.4.06.3811/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVADO: ALEXSANDRO ANDERSON DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA DE SOUZA (OAB MG207477)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MULTA APLICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. A agravante sustenta que o recurso foi apresentado tempestivamente, considerando a decisão que aplicou multa por descumprimento de ordem judicial, a qual teria ampliado os efeitos da decisão anterior que deferiu a tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se decisão judicial, que fixou multa por descumprimento de ordem anterior, reabre o prazo para interposição de agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo de instrumento conta-se da decisão que impõe a obrigação principal — no caso, a determinação de emissão de boletos — e não da decisão subsequente que apenas fixa multa pelo descumprimento.
4. A segunda decisão proferida nos autos principais não revoga nem modifica o conteúdo da primeira, mas apenas impõe medida coercitiva pelo seu descumprimento, não havendo, portanto, reabertura do prazo recursal.
6. A interposição do agravo de instrumento mais de três meses após a primeira decisão revela sua manifesta intempestividade.
7. Diante da interposição de recurso manifestamente intempestivo, justifica-se a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão concessiva de tutela de urgência conta-se da intimação dessa decisão, não sendo reaberto por decisão posterior que apenas impõe multa pelo seu descumprimento.
2. A fixação de multa coercitiva não configura nova ordem judicial, tampouco prorroga ou reabre o prazo para impugnação da decisão anterior.
3. É devida a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da interposição de agravo interno manifestamente infundado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.