Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1031487-68.2021.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004584-26.2016.4.01.3803/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: EXAME LABORATORIO DE PATOLOGIA CLINICA LTDA
ADVOGADO(A): WILLIE NELSON OJEIKA (OAB MG162354)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039)
AGRAVANTE: MEDICINA LABORATORIAL EXAME LTDA
ADVOGADO(A): WILLIE NELSON OJEIKA (OAB MG162354)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALVES CANUTO (OAB MG097039)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de obter o benefício da justiça gratuita por parte de pessoas jurídicas, sob alegação de dificuldades financeiras comprovadas por documentos contábeis. Requereu-se, ainda, a desconstituição de penhora em conta bancária. A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e manteve válida a constrição judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) verificar se as pessoas jurídicas agravantes fazem jus à gratuidade de justiça, diante dos documentos juntados aos autos para comprovar sua incapacidade econômica;
(ii) analisar a possibilidade de conhecimento do pedido de desconstituição da penhora à luz da ocorrência de preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 481/STJ, admite-se a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não se presume.
4. No caso concreto, os documentos apresentados pelas agravantes (balanço patrimonial de 2019 e protestos cartorários) não se mostraram suficientes para comprovar a atual incapacidade de pagamento das despesas processuais, especialmente diante da constatação de que as empresas permanecem ativas.
5. A demonstração da hipossuficiência deve ser feita por documentação contábil e fiscal ampla e recente, o que não se verifica nos autos.
6. Quanto ao pedido de desconstituição da penhora, a sua análise encontra-se inviabilizada em razão da preclusão, uma vez que a parte não impugnou oportunamente a decisão judicial que a manteve válida.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TRF-3, AI nº 5028305-15.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Renato Lopes Becho, 3ª Turma, j. 27.04.2023, DJEN 02.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, voto por negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.