Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1014503-77.2019.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023384-22.2014.4.01.3820/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: WDS - WOODBROOK DRIVE SYSTEMS ACIONAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO(A): EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE (OAB SP176690)
ADVOGADO(A): KAREN MARTINS PIRES (OAB SP405988)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO MENSAL DE EMPRESA. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% do faturamento mensal da empresa no curso de execução fiscal, até o adimplemento do débito. A agravante sustenta que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, que deveria ser adotada apenas após esgotamento de outros meios, e que o percentual fixado compromete a continuidade de suas atividades empresariais. Requereu a reforma da decisão, com o indeferimento da medida ou, subsidiariamente, a redução do percentual. A Fazenda Nacional manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou no mesmo sentido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento da penhora sobre o faturamento da empresa devedora; e (ii) estabelecer se o percentual fixado compromete a continuidade das atividades da agravante, sendo necessária sua redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 769 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a penhora de faturamento empresarial pode ser deferida mesmo sem o esgotamento completo de diligências prévias, desde que a inexistência ou a dificuldade de alienação dos bens indicados pelo devedor esteja demonstrada, ou que o juiz fundamente adequadamente a medida com base nas circunstâncias do caso concreto (art. 835, § 1º, do CPC/2015).
4. A pesquisa patrimonial realizada nos autos revelou a insuficiência de bens penhoráveis e a existência apenas de bens móveis de difícil alienação, como mercadorias da própria empresa agravante, sendo legítima a adoção da penhora sobre faturamento para garantir a efetividade da execução.
5. A jurisprudência do STJ também estabelece que o percentual fixado deve observar o princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC), de modo a não inviabilizar a atividade econômica da empresa. No caso, os documentos acostados aos autos demonstram que o percentual de 10% compromete a continuidade das operações da agravante, recomendando-se a redução para 5%.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A penhora sobre o faturamento de empresa é admissível quando demonstrada a inexistência de bens de fácil alienação ou a insuficiência dos bens localizados, sendo desnecessário o esgotamento absoluto de diligências, desde que a decisão judicial esteja devidamente fundamentada.
2. O percentual de penhora sobre faturamento deve ser fixado com base em elementos concretos dos autos, observando o princípio da menor onerosidade, de modo a preservar a continuidade das atividades da empresa executada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, parágrafo único, e 835, § 1º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 769 dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.