Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1037251-35.2021.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1066902-61.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: EUSTAQUIO CHRISTIAN DA SILVA MADUREIRA
ADVOGADO(A): BRENO SOARES VIEIRA SILVA (OAB MG116370)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteia: (i) desbloqueio de valores bloqueados em conta corrente; (ii) abstenção de novos débitos vinculados ao contrato questionado; (iii) proibição de inscrição em órgãos de proteção ao crédito até recálculo da dívida; e (iv) autorização para depósito judicial de parcela controversa. O agravante alega bloqueio arbitrário de verba alimentar e abusividade nos encargos contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência; (ii) analisar se há indícios de abusividade nas cláusulas contratuais que justifiquem a tutela de urgência; (iii) definir se o bloqueio de valores é indevido e caracteriza violação de verba de natureza alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
4. Não há comprovação de que o bloqueio de valores em conta corrente tenha relação direta com o contrato discutido, tampouco se trata, de forma comprovada, de verba de natureza alimentar.
5. As alegações de abusividade contratual — tais como capitalização de juros, encargos excessivos e comissão de permanência — demandam dilação probatória, inviável na via do agravo de instrumento.
6. Não há elementos que respaldem os valores apurados unilateralmente pela parte agravante, de sorte que o valor que pretende depositar, em montante inferior ao contratualmente previsto, não tem o condão de afastar os efeitos da mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica quando os fatos alegados dependem de produção de prova.
2. A discussão sobre eventual abusividade em cláusulas de contrato bancário exige dilação probatória, inviabilizando sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.