Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6001291-06.2024.4.06.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001291-06.2024.4.06.3809/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: HONEYWELL INDUSTRIA DE TECNOLOGIA LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUILHERME GREGORI TORRES (OAB SP400617)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PIRES MAIA DA SILVA (OAB MG090482)
ADVOGADO(A): WILLIAM ROBERTO CRESTANI (OAB SP258602)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI 14.789/2023. PACTO FEDERATIVO. VIOLAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por contribuinte com o objetivo de assegurar o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023. A parte autora também pleiteia a compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, a partir de 1º de janeiro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo após a vigência da Lei nº 14.789/2023; (ii) estabelecer se é possível a compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente, observadas as balizas legais e jurisprudenciais pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de crédito presumido de ICMS configura legítimo instrumento de política fiscal estadual, fundado na autonomia dos entes federativos, sendo classificado como renúncia fiscal e, por isso, não pode ser objeto de tributação pela União sem violação ao pacto federativo.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.517.492/PR, fixou entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base de cálculo de tributos federais como IRPJ e CSLL, por representarem incentivos estaduais cujo aproveitamento pela União comprometeria a lógica federativa.
5. A superveniência da Lei nº 14.789/2023, ao revogar o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e vedar a exclusão das subvenções de investimentos da base de cálculo de IRPJ e CSLL, não afasta a incidência da tese firmada pelo STJ, porquanto permanece a violação ao pacto federativo, conforme reiterado no AgInt nos EREsp 1.462.237/SC.
6. O julgado da Quarta Turma do TRF6, AI n. 6004254-65.2024.4.06.0000, reforça o entendimento de que a nova legislação não legitima a inclusão dos créditos presumidos na base dos tributos federais.
7. O contribuinte tem o direito de optar entre compensar administrativamente ou pleitear a restituição judicial dos valores indevidamente pagos a partir do início da produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023, respeitado o regime jurídico aplicável e observada a vedação à compensação antes do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN).
8. A restituição judicial está limitada aos valores recolhidos após a impetração do mandado de segurança, sendo necessária a via própria para valores anteriores (Súmula 271/STF, Tema 831/STF).
9. A atualização dos valores deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação da taxa SELIC, conforme previsto na Lei nº 9.250/1995.
10. Os honorários sucumbenciais são incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo devidas custas pela União, a título de reembolso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
O crédito presumido de ICMS, por configurar renúncia fiscal estadual, não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, sob pena de violação ao pacto federativo.
Dispositivos relevantes citados: art. 30 da Lei 12.973/2014; LC 160/2017; Lei n. 14.789/2023; art. 170-A do CTN; Lei nº 9.250/95; art. 25 da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa; STJ, REsp 1.945.110/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 21/03/2019; STJ, AgInt no AREsp 556.197/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2019; TRF6, AI n. 6004254-65.2024.4.06.0000, Rel. Des. Prado de Vasconcelos, j. 21/08/2024; STF, Súmulas 271 e 461, STF; Tema 831, STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, ficando ratificada a tutela antecipada recursal concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de julho de 2025.