Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001360-69.2023.4.06.3806/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001360-69.2023.4.06.3806/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: THALITA NARA DE BORBA BEZERRA
ADVOGADO(A): GABRIELLA CHRISTINNA ARANTES SOUZA (OAB GO056839)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. EX-ALUNO GRADUADO. PORTARIAS RESTRITIVAS. LEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS. NOVA INSCRIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de novo financiamento estudantil – FIES, formulado por estudante já graduada em Engenharia Civil, que quitou financiamento anterior após o indeferimento de tutela de urgência. A autora sustenta a inconstitucionalidade de portarias que limitam a participação de estudantes graduados ou ex-beneficiários do programa. Aponta como fato superveniente sua inscrição no processo seletivo do 2º semestre de 2023, após a prolação da sentença, com nota superior ao ponto de corte, mas classificação final insuficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a restrição à concessão de novo financiamento estudantil – FIES a candidatos já graduados ou beneficiários anteriores do programa; (ii) estabelecer se a quitação do financiamento anterior após o indeferimento da tutela de urgência legitima novo pedido de concessão; (iii) verificar se o fato superveniente consistente em nova inscrição no FIES, autoriza a reforma da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 10.260/2001, em seu art. 1º, §6º (com redação da Lei nº 13.530/2017), determina que o FIES é destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído curso superior nem tenham sido anteriormente beneficiados, vedando novo financiamento a quem esteja com contrato em aberto ou ainda não quitado.
4. As portarias administrativas que regulamentam o FIES (Portaria nº 10/2010, Portaria MEC nº 1.435/2018 e Edital nº 4/2023) não extrapolam os limites legais estabelecidos na Lei nº 10.260/2001, estando em conformidade com os critérios de política pública de destinação prioritária dos recursos.
5. A quitação do financiamento anterior, ocorrida após o indeferimento da liminar, não afasta a legalidade da restrição à inscrição no processo seletivo do 1º semestre de 2023, pois a condição impeditiva persistia à época do requerimento administrativo.
6. O fato superveniente alegado – participação no processo seletivo do 2º semestre de 2023 - não foi comprovado por prova documental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A legislação do FIES permite a limitação da concessão de novo financiamento a estudantes já graduados ou que possuam vínculo anterior com o programa não quitado.
2. A quitação do financiamento anterior após o indeferimento da tutela de urgência não gera direito adquirido à participação em processo seletivo anterior, nas hipóteses do § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260/2001.
3. A ausência de prova documental inviabiliza a análise da ocorrência e relevância jurídica do fato superveniente alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.