Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1028423-33.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1028423-33.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: DAVY DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO(A): WENDY MENEZES DE FREITAS (OAB MG190887)
ADVOGADO(A): PAULA MARIA TECLES LARA (OAB MG124446)
ADVOGADO(A): FERNANDA PRATA MOREIRA RIBEIRO (OAB MG158168)
ADVOGADO(A): NIKOLE DAYANE FIGUEIREDO LIMA (OAB MG197425)
APELADO: RAFAEL BELTRAO ABDO FONSECA
ADVOGADO(A): PATRICIA GUIMARAES DE CASTRO BARROCA (OAB MG084549)
ADVOGADO(A): TASSO BATALHA BARROCA (OAB MG051556)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE LEILÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade do leilão extrajudicial de imóvel objeto de consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, mantendo-se a validade das notificações para ciência dos leilões e do edital de leilão. O autor alegou afronta à coisa julgada formada em ação anterior, prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) avaliar a existência de preclusão quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça; (ii) verificar se a sentença recorrida violou a coisa julgada formada em ação anterior; (ii) definir se houve prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé das partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de revogação da gratuidade da justiça, formulado fora do prazo legal e sem demonstração de fato novo ou prova inequívoca de alteração na situação econômica do autor, encontra-se precluso, conforme art. 100 do CPC.
4. Não há coisa julgada, pois a ação anterior versou sobre leilões distintos, com causas de pedir e pedidos diversos, o que afasta a repetição de demanda prevista no art. 337, § 4º, do CPC.
5. A expedição da carta de arrematação, embora posterior à decisão liminar, ocorreu sem demonstração de conduta dolosa ou de prejuízo processual relevante, não configurando ato atentatório à dignidade da justiça.
6. Não se caracteriza litigância de má-fé do autor, o ajuizamento de ações com fundamentos jurídicos distintos, ainda que derivados de um mesmo contrato, nos termos do art. 80 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de revogação da justiça gratuita deve ser rejeitado quando intempestivo e desprovido de elementos novos que justifiquem a alteração da decisão anterior.
2. A identidade parcial de partes e tema entre ações anteriores não implica coisa julgada quando não há coincidência de causa de pedir e pedido.
3. A configuração de litigância de má-fé depende da demonstração de dolo processual e prejuízo à parte contrária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.