Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVADO: ROBERTO VIEIRA DA SILVEIRA
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO JUDICIAL. PREÇO MÍNIMO DO BEM PENHORADO. FIXAÇÃO EM 100% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO EM CASO DE FRUSTRAÇÃO DO PRIMEIRO LEILÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, que determinou a alienação de bem penhorado em execução fiscal, fixando como preço mínimo o valor integral da avaliação, a ser atualizado conforme tabela da Corregedoria Geral de Justiça. A agravante sustenta que tal fixação inviabiliza a efetividade do processo executivo, especialmente diante da inércia do devedor ao longo de mais de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a fixação judicial do preço mínimo de arrematação em 100% do valor da avaliação; (ii) determinar se, diante de eventual frustração do primeiro leilão, é necessária a flexibilização do valor mínimo para garantir a efetividade da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo da execução possui discricionariedade para definir o preço mínimo de arrematação, desde que não fixado em patamar vil, conforme prevê o art. 891, parágrafo único, do CPC/2015, sendo legítima a fixação do valor de avaliação como parâmetro inicial. 4. Não se constata ilegalidade na fixação do preço mínimo em 100% do valor da avaliação, sobretudo quando ausente desproporcionalidade ou afronta ao princípio da razoabilidade, como já reconhecido na jurisprudência do TJMG. 5. Contudo, a manutenção desse valor como critério absoluto pode frustrar a alienação em caso de leilão negativo, comprometendo a efetividade da execução e a satisfação do crédito tributário, razão pela qual fica estabelecido o percentual de 50% do preço de avaliação para o segundo leilão, na forma do parágrafo único do art. 891 do CPC. 6. A jurisprudência admite a possibilidade de revisão do preço mínimo em hasta pública subsequente, caso frustrado o primeiro leilão, como forma de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do valor do bem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.