Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6000193-30.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022918-83.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTAFE LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583)
ADVOGADO(A): GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB MG031817)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. EXISTÊNCIA DE PENHORA PRÉVIA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA NOVA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte, que deferiu o bloqueio de ativos financeiros da empresa executada via SISBAJUD. A agravante alega nulidade da decisão por erro de premissa fática, afirmando que a dívida já estava integralmente garantida com a penhora de quatro veículos, tendo sido reavaliado apenas um deles para fins de leilão. Sustenta ofensa ao art. 851 do CPC e ao princípio da menor onerosidade, bem como a existência de discussão judicial sobre o próprio crédito executado. Requereu o reconhecimento da nulidade da decisão ou, subsidiariamente, a limitação do bloqueio à diferença entre o valor do bem reavaliado e o débito fiscal. A tutela recursal foi indeferida, sendo interposto agravo interno, com alegação de risco à atividade empresarial. O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a ordem de bloqueio de ativos financeiros quando já existe penhora suficiente para garantir o débito fiscal; (ii) estabelecer se estão presentes as hipóteses legais autorizadoras de nova penhora, previstas no art. 851 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD somente é cabível na ausência de bens suficientes para garantir a execução ou diante de situações excepcionais previstas em lei.
4. A penhora anterior recaiu sobre quatro veículos com valor superior ao crédito executado, tendo havido concordância da exequente com a garantia.
5. A nova constrição ocorreu com base em reavaliação parcial dos bens, desconsiderando os demais veículos penhorados, o que distorce a real suficiência da garantia.
6. O art. 851 do CPC permite nova penhora apenas nas hipóteses de anulação, insuficiência da penhora ou litígio sobre o bem, nenhuma delas presente no caso.
7. A manutenção do bloqueio afronta o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), pois impõe constrição patrimonial desnecessária à atividade empresarial da agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A realização de nova penhora somente é legítima quando presentes as hipóteses do art. 851 do CPC, inexistentes no caso concreto.
2. A imposição de medida mais gravosa ao executado viola o princípio da menor onerosidade quando há garantia suficiente aceita pela exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 851; Lei nº 6.830/1980, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/3/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a liberação dos valores bloqueados. Prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.