Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 14/11/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1017982-53.2021.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA
APELANTE: JULIA GLORIA VIEIRA GASPAR
ADVOGADO(A): WELLINGTON APARECIDO PEREIRA (OAB MG118770)
ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - 1ª CATEGORIA (DPU)
ADVOGADO(A): FABIANA NUNES HENRIQUE SILVA (DPU)
APELANTE: FRANCISLAINE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): WELLINGTON APARECIDO PEREIRA (OAB MG118770)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
APELANTE: MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA
APELADO: OS MESMOS
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM E DAR POR PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS E DA DPU, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1017982-53.2021.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1017982-53.2021.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: FRANCISLAINE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): WELLINGTON APARECIDO PEREIRA (OAB MG118770)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE (DUPIXENT). TEMAS 6 E 1.234 DO STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS REQUISITOS FIXADOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DO FORNECIMENTO DO FÁRMACO. recursos prejudicados.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pela Defensoria Pública da União contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG, que julgou procedente o pedido formulado por Julie Glória Vieira Gaspar, condenando os entes federativos a fornecerem o medicamento Dupilumabe (Dupixent) 200 mg, duas ampolas subcutâneas a cada 14 dias, por tempo indeterminado, destinado ao tratamento de dermatite atópica grave.
2. A sentença atribuiu à União e ao Estado de Minas Gerais o custeio do medicamento e ao Município de Juiz de Fora a aquisição e entrega, fixando honorários advocatícios de R$ 1.500,00 pro rata, isentando a União.
3. A Defensoria Pública da União apelou requerendo a condenação da União em honorários advocatícios. O Estado de Minas Gerais requereu que o custeio fosse atribuído exclusivamente à União ou, subsidiariamente, que a obrigação de entrega recaísse apenas sobre ela. A União, por sua vez, pleiteou a cassação da liminar, sustentou a existência de alternativas terapêuticas no SUS e a necessidade de limitação do bloqueio de verbas públicas.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento das apelações da União e do Estado e pelo provimento do recurso da parte autora. Após a remessa ao TRF da 6ª Região, foi determinada a manifestação das partes acerca dos novos requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a sentença que determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe, sem analisar os requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e nova apreciação à luz das teses vinculantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos REs 566.471 (Tema 6) e 1.366.243 (Tema 1.234), fixou teses de repercussão geral segundo as quais o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é possível apenas em hipóteses excepcionais, mediante a comprovação cumulativa de requisitos objetivos e científicos.
4. A sentença recorrida não examinou a regularidade do ato administrativo de não incorporação do fármaco pela Conitec, tampouco os demais critérios previstos nos Temas 6 e 1.234, circunstância que acarreta nulidade, nos termos dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º, do CPC.
5. Diante da necessidade de adequação da instrução aos parâmetros vinculantes fixados pelo STF, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para nova apreciação da demanda, assegurada a manutenção provisória do fornecimento do medicamento, em atenção ao princípio da continuidade do tratamento e da proteção à saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Sentença anulada. Reabertura da instrução. Apelações prejudicadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011; Portaria SECTICS/MS nº 53/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6 da RG), j. 19.09.2024; STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234 da RG); STF, Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61; TRF6, AC 6003790-84.2024.4.06.3801, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, j. 16.05.2025; TRF6, AC 1001088-94.2022.4.06.3811, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 26.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença proferida nos autos, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e dar por prejudicados os recursos de apelação dos entes públicos e da DPU, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIA GLORIA VIEIRA GASPAR ADVOGADO(A): WELLINGTON APARECIDO PEREIRA (OAB MG118770) ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - 1ª CATEGORIA (DPU)
APELANTE: FRANCISLAINE DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): WELLINGTON APARECIDO PEREIRA (OAB MG118770)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESA COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELANTE: MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA PROCURADOR(A): MARCUS MOTTA MONTEIRO DE CARVALHO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 27 de outubro de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de novembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 14 de novembro de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1017982-53.2021.4.01.3801/MG (Pauta: 551) RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
28/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1017982-53.2021.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1017982-53.2021.4.01.3801/MG
APELANTE: FRANCISLAINE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): WELLINGTON APARECIDO PEREIRA (OAB MG118770)
DESPACHO/DECISÃO
Discute-se na presente apelação o fornecimento de medicamentos pelo poder público, matéria que se enquadra nos temas 6 e 1234 julgados pelo STF.
As teses aprovadas nos Temas 6 e 1234 foram transformadas em Súmulas Vinculantes:
Súmula Vinculante 60:
"O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243".
Súmula Vinculante 61:
"A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
O STF, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.366.243/SC, em 16/12/2024, registrou que a modulação se restringe à divisão de competências entre a Justiça Estadual e a Federal, aplicando as demais teses aos processos em curso, inclusive os requisitos para análise judicial do medicamento requerido.
Cito trecho do voto do Ministro Relator Gilmar Mende sobre a questão:
Ab initio, é de bom alvitre destacar que o tema 106 do STJ já encaminhava as condicionantes que deveriam ser cumpridas pela parte autora, sendo especificadas outras nos acordos firmados nestes autos, as quais, de certo modo, já eram ínsitas à revisão judicial de ato administrativo, por meio de controle de legalidade, apesar de não ser observadas devidamente. Exatamente por conta dessas especificidades, a solução encontrada, no sentido de transformar em verbete sumular serve para conferir caráter cogente para toda a Administração Pública e Poder Judiciário, de sorte que as teses firmadas, à exceção da competência, devem ser aplicadas aos processos em andamento, no exato grau de jurisdição onde se encontravam no dia da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024).
Ademais, não se pode ignorar que o poder geral de cautela é ínsito à atividade jurisdicional, assecuratória de direito ameaçado e que corra perigo de danos irreversíveis. Assim, o artigo 297 do CPC preceitua que “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”, cuja efetivação “observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber” (parágrafo único).
Como visto, no próprio sistema processual, existem soluções para os casos em que há a necessidade de melhor esclarecimento sobre ponto não questionado anteriormente, não configurando tal circunstância hipótese de modulação dos efeitos da decisão, por ausência dos requisitos autorizadores (art. 27 da Lei 9.868/1999).
Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024).
Exemplificativa e hipoteticamente, caso o processo estivesse no segundo grau de jurisdição (TJ ou TRF), o (a) relator (a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC).
Dessa forma, com base no art. 5º, 9º e 10 do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem a respeito dos novos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 para apreciação judicial do fármaco pretendido.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data de registro o sistema.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JULIA GLORIA VIEIRA GASPAR ADVOGADO(A): WELLINGTON APARECIDO PEREIRA (OAB MG118770) ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - 1ª CATEGORIA (DPU)
APELANTE: FRANCISLAINE DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): WELLINGTON APARECIDO PEREIRA (OAB MG118770)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CORESA – COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR(A): MARIO EDUARDO GUIMARAES NEPOMUCENO JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
APELANTE: MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA PROCURADOR(A): MARCUS MOTTA MONTEIRO DE CARVALHO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de maio de 2025. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de junho de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 1017982-53.2021.4.01.3801/MG (Pauta: 356) RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO