Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1045280-57.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1045280-57.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: MADALENA SILVA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL FINANCIADO COM RECURSOS DO FAR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPLEXIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, formulados em razão de vícios construtivos em imóvel recebido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I. A parte autora requer a aplicação da Súmula 43/STJ quanto à correção monetária e o reconhecimento do dano moral no valor de R$10.000,00. O recurso é impugnado pela Caixa Econômica Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente a vara federal comum para julgar a demanda proposta por vícios em imóvel do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, com valor da causa inferior a 60 salários-mínimos; (ii) verificar se a complexidade da perícia justifica o afastamento da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta nas causas com valor inferior a 60 salários-mínimos, conforme o art. 3º da Lei nº 10.259/01.
4. A existência de perícia técnica, por si só, não afasta a competência do JEF, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.259/01, sendo admissível a produção de exames técnicos no rito especial.
5. A complexidade da prova pericial deve ser aferida caso a caso, sendo insuficiente a mera alegação de necessidade de laudo técnico.
6. No caso concreto, os vícios apontados no imóvel não exigem análise técnica incompatível com os Juizados, sobretudo por se tratar de perícia comum a diversos processos similares.
7. A jurisprudência do TRF6, em consonância com a dos TRFs da 3ª, 4ª e 5ª Regiões e do STJ, firmou entendimento de que, em ações dessa natureza, deve prevalecer a competência dos Juizados Especiais Federais.
8. O reconhecimento da incompetência absoluta impõe, de ofício, a anulação da sentença proferida por juízo materialmente incompetente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença anulada de ofício.
Tese de julgamento:
1. A competência para julgamento de ações que envolvem vícios em imóveis financiados com recursos do FAR no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com valor inferior a 60 salários-mínimos, é dos Juizados Especiais Federais.
2. A necessidade de perícia técnica não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais Federais, salvo prova de complexidade incompatível, o que não se verifica quando se trata de vícios singelos e perícia comum a várias ações.
3. É nula a sentença proferida por juízo federal comum em hipótese de competência absoluta do Juizado Especial Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o encaminhamento do feito para redistribuição a das Varas do Juizado Especial Federal desta Capital, ficando prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.