Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6004716-62.2024.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004716-62.2024.4.06.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: UBERSERRA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGENS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUCAS VASCONCELLOS CAMPOS DE AQUINO (OAB MG197775)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE GALVAO (OAB MG128863)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região que deu provimento à apelação em mandado de segurança, reconhecendo o direito da empresa de excluir créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como obter restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à impetração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissões e obscuridades quanto à impossibilidade de recomposição de prejuízos fiscais, à natureza do benefício fiscal mineiro, à aplicabilidade do EREsp 1.517.492/PR, à ausência de previsão legal para exclusão após a Lei 14.789/2023 e à necessidade de observância do art. 97 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão não padece dos vícios apontados pela parte embargante, tendo enfrentado adequadamente todas as questões suscitadas no recurso.
4. Quanto à recomposição de prejuízos fiscais, o acórdão expressamente reconheceu o direito à restituição judicial ou à compensação dos valores recolhidos, abrangendo implicitamente as situações de prejuízo fiscal e reconhecendo o mandado de segurança como via processual adequada.
5. Sobre a aplicabilidade do EREsp 1.517.492/PR, o acórdão reconheceu o novo panorama normativo da Lei 14.789/2023, mas manteve a aplicação dos fundamentos constitucionais relativos ao pacto federativo.
6. O acórdão fundamentou-se na violação ao pacto federativo para justificar a exclusão, considerando que a revogação do art. 30 da Lei 12.973/2014 pela Lei 14.789/2023 configura violação do pacto federativo.
7. A natureza do benefício foi analisada em seção específica, concluindo-se tratar de verdadeiro crédito presumido de ICMS após exame detalhado das características do Regime Especial de Tributação mineiro.
8. Não há violação ao art. 97 da Constituição Federal, pois o julgado não declarou inconstitucionalidade da Lei 14.789/2023, limitando-se a interpretá-la conforme precedente jurisprudencial consolidado sobre o pacto federativo.
9. As alegações concernem ao mérito da decisão e não a vícios sanáveis por embargos declaratórios, caracterizando tentativa de rediscussão da interpretação jurídica adotada pelo colegiado.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 145, § 1º, 150, VI, 153, III, 155, II e 195, I, "b" e "c"; CTN, art. 43; Lei 7.689/1988, art. 2º; Lei 12.973/2014, art. 30; Lei 14.789/2023; LC 160/2017, arts. 9º e 10; Decreto-Lei 1.598/1977, art. 38, § 2º; CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2025.