Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1005643-10.2023.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1045121-71.2023.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: MARCUS TACITO PENALVA COSTA JUNIOR
ADVOGADO(A): TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB MG186474)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. PEDIDO DE CARÊNCIA ESTENDIDA DURANTE RESIDÊNCIA MÉDICA. INADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de procedimento comum, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de prorrogar o período de carência do contrato de financiamento estudantil – FIES e suspender as cobranças mensais durante o período de residência médica em Clínica Médica, considerada especialidade prioritária pelo Ministério da Saúde. O agravante sustenta o direito à carência estendida com base no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 e na ilegalidade da restrição imposta pela Portaria Normativa nº 7/2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e direta aos fundamentos adotados na decisão que indeferiu a tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não pode ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão recorrida baseou-se na ausência de documentos que comprovassem a situação do contrato e na aplicação do princípio da razoabilidade, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
5. As alegações recursais se concentram na ilegalidade da Portaria Normativa nº 7/2013 e no direito à carência estendida, sem enfrentar os fundamentos concretos utilizados pelo juízo de origem, o que inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo de instrumento não deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, com argumentos que enfrentem os fundamentos nela adotados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.