Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6007520-60.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6042840-23.2024.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: THALITA MARA LUZ
ADVOGADO(A): CAMILA SOARES GONCALVES (OAB MG151710)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE PURGA DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de procedimento comum, na qual a parte agravante busca, essencialmente, o reconhecimento da possibilidade de purgar a mora após a consolidação da propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a notificação para purga da mora realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis, com recusa da devedora em recebê-la, pode ser considerada válida para fins de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário;
(ii) a consolidação da propriedade, nos termos da Lei nº 13.465/2017, impede a purga da mora após esse momento;
(iii) a alegação de falha na prestação de serviços pela CEF justifica o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis possui fé pública e atesta a recusa da devedora em receber a notificação para purga da mora, sendo válida e eficaz a intimação para fins de consolidação da propriedade.
4. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, consolidada a propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, não é mais possível a purga da mora, sendo assegurado apenas o direito de preferência do devedor na arrematação.
5. A alegada falha da CEF na prestação dos serviços, relativa ao abatimento de parcelas por meio do FGTS, demanda dilação probatória, não sendo suficiente, por si só, para concessão da tutela de urgência.
6. A mera alegação de risco de dano, desacompanhada da plausibilidade do direito invocado, não autoriza a concessão da tutela recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
“1. É válida a notificação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis com recusa expressa da devedora em recebê-la, para fins de purga da mora.”
“2. Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, nos termos da Lei nº 13.465/2017, não é mais possível a purga da mora.”
“3. A demonstração de risco de dano isoladamente, sem a plausibilidade do direito invocado, não autoriza a concessão de tutela de urgência.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.465/2017.
Jurisprudência relevante citada: não consta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.