Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6002751-09.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002296-87.2024.4.06.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE FRIGORIFICOS DE MINAS GERAIS,ESPIRITO SANTO E DISTRITO FEDERAL-AFRIG
ADVOGADO(A): MARCELO BRAGA RIOS (OAB MG077838)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por entidade de classe contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória em mandado de segurança coletivo, visando à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O pedido foi fundamentado na jurisprudência consolidada do STJ e em alegação de violação ao pacto federativo decorrente da tributação federal sobre incentivos fiscais estaduais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se os créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
(ii) estabelecer se, em mandado de segurança coletivo, os efeitos da decisão favorável à entidade impetrante se estendem a toda a categoria representada, independentemente da limitação territorial da autoridade impetrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de créditos presumidos de ICMS configura renúncia fiscal por parte do ente federado estadual, como expressão legítima de sua autonomia político-tributária, não podendo ser neutralizada por tributação da União.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, firmou entendimento de que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL representa afronta ao pacto federativo, sendo irrelevante a classificação do benefício como subvenção para custeio ou investimento.
5. A revogação do art. 30 da Lei 12.973/2014 pela Lei 14.789/2023 não altera a ratio decidendi do precedente do STJ, que continua aplicável, pois a tributação federal sobre benefício fiscal estadual permanece em descompasso com o princípio federativo.
6. Os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, isenção, diferimento etc.) somente podem ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL se observados os requisitos do art. 10 da LC 160/2017 e do antigo art. 30 da Lei 12.973/2014, conforme fixado no Tema 1182 do STJ (REsp 1.945.110/RS).
7. A tutela de urgência recursal foi corretamente concedida, considerando a presença dos requisitos legais e o risco de dano irreparável à agravante, tendo sido mantida no julgamento do mérito do agravo, diante da robustez dos fundamentos jurídicos apresentados.
8. Em mandado de segurança coletivo, os efeitos da decisão proferida em favor da entidade substituta alcançam toda a categoria representada, inclusive fora da área de atuação da autoridade impetrada, sobretudo quando a controvérsia envolve tributos federais de caráter nacional.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I e VI, e 155, § 2º, XII, “g”; LC 160/2017, art. 10; Lei 12.973/2014, art. 30 (revogado); Lei 14.789/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, j. 10.10.2018; STJ, REsp 1.945.110/RS (Tema 1182), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 26.04.2023; STJ, REsp 2.202.266, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 03.12.2025; TRF6, AI 6004254-65.2024.4.06.0000, Rel. Des. Federal Prado de Vasconcelos, j. 21.08.2024; TRF6, AC 10044369220234063809, Rel. Juiz Fed. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, publ. 24.06.2025; TRF6, AI 60011315920244060000, Rel. Des. Fed. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, j. 22.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 18 de março de 2026.