Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6007183-71.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
AGRAVANTE: QUATORZE DE JANEIRO PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292)
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
AGRAVANTE: CAFE SOLUVEL BRASILIA SA
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB MG063292)
ADVOGADO(A): EVARISTO FERREIRA FREIRE JUNIOR (OAB MG086415)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, o qual visava à reforma de decisão monocrática que, por sua vez, negara provimento ao Agravo de Instrumento interposto para reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal. As embargantes sustentam que a decisão incorreu em omissões quanto à análise da inércia da Fazenda Pública por mais de 12 anos, bem como quanto à inexistência de adesão efetiva a parcelamentos, alegando que tais pontos seriam essenciais para o prequestionamento da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise dos elementos necessários à configuração da prescrição intercorrente e à alegada ausência de adesão a parcelamentos, para fins de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada os elementos do caso concreto, afastando a alegação de inércia da exequente, à luz da jurisprudência consolidada do STJ (Temas 566 a 570 e Súmula 314), com base na verificação de atos úteis à execução.
5. A decisão também considerou que a adesão a parcelamentos ocorridos em 2007 e 2014 reforça o reconhecimento do crédito e interrompe o curso da prescrição, ainda que esse não tenha sido o fundamento principal do julgado.
6. O inconformismo da parte com o mérito da decisão não caracteriza omissão, devendo ser manejado por meio de recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração instrumento hábil à rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A rejeição de embargos de declaração é cabível quando ausente omissão, obscuridade ou contradição, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 2. A discordância com o conteúdo da decisão deve ser manifestada por meio do recurso adequado, não sendo suficiente para justificar a oposição de embargos declaratórios.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CTN, art. 174; Lei 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Temas 566 a 570); REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.06.2009 (Tema 179); AgRg no AREsp 1.630.001/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.06.2020, DJe 23.06.2020; AgInt no REsp 1.819.085/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 08.06.2020, DJe 10.06.2020; AgInt no AREsp 2.337.954/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.