Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1003814-37.2023.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: ALLAN QUERES RAMOS
ADVOGADO(A): WILLIANS ANTONIO ARRUDA (OAB SP466329)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SUSPENSÃO DE CADASTRO NO SISPASS. LEGITIMIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, determinando a retirada da suspensão de seu cadastro de criador amadorista de passeriformes junto ao SISPASS. A sentença entendeu que o ato administrativo impugnado carecia de motivação adequada, não tendo sido apresentada justificativa concreta para a suspensão, o que configuraria violação ao princípio da motivação dos atos administrativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do cadastro do impetrante junto ao SISPASS possui motivação suficiente, diante dos indícios de fraude constatados em processo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ato administrativo de suspensão encontra-se motivado com base em relatório de fiscalização e documentos administrativos que indicam participação do impetrante em esquema fraudulento de obtenção de anilhas para aves silvestres, configurando indícios suficientes de irregularidade.
4. A administração pública, no exercício do poder de polícia ambiental, possui discricionariedade para adotar medidas cautelares, inclusive a suspensão de cadastros, com base nos princípios da precaução e da autotutela, quando há risco ao meio ambiente.
5. A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de proteger o meio ambiente e coibir práticas que possam causar danos ecológicos, autorizando a aplicação de sanções administrativas a infratores, independentemente de responsabilidade penal ou civil.
6. Em mandado de segurança, a ausência de manifestação da autoridade coatora não gera confissão ficta, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato impugnado.
7. A motivação do ato administrativo está devidamente evidenciada nos documentos do processo administrativo, não se constatando ilegalidade passível de correção pela via do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recursos providos.
Tese de julgamento: A suspensão cautelar de cadastro no SISPASS por indícios de fraude é legítima, desde que fundamentada em processo administrativo, não sendo a ausência de informações da autoridade coatora em mandado de segurança causa suficiente para desconstituição do ato.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §3º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do IBAMA para denegar a segurança vindicada, reconhecendo a legalidade do ato de suspensão do cadastro do impetrante junto ao SISPASS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.