Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000972-90.2024.4.06.3824/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: ADELITA APARECIDA DA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUCAS TONIZIOLI (OAB SP490733)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FIES NEGADO COM BASE NA PORTARIA MEC Nº 38/2021. NOTA DO ENEM. CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora oposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do financiamento estudantil, com fundamento na Lei n. 10.260/2001 e nas Portarias 209/2018 e 38/2021 do MEC
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do requisito “nota de corte” para a concessão do FIES, nos termos da portaria n 38/2021 do MEC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Lei 10.260/2001 compete ao Ministério da Educação a atribuição dos critérios de exigibilidade e a metodologia para a seleção dos beneficiários do FIES.
4. Legítima a Portaria nº 38, de 22/01/2021 do Ministério da Educação eis que consentânea com a finalidade do programa social e com a Lei nº 10.260/01, que adotou critério objetivo de seleção, priorizando às notas mais elevadas, no âmbito da discricionariedade do gestor público.
5. O número de vagas ofertado em cada processo seletivo é limitado. A ordem de classificação estipulada de acordo com as normas obtidas pelos candidatos no ENEM evita, inequivocamente, que sejam beneficiadas pessoas de forma casuística, sendo aderente aos princípios constitucionais da isonomia e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação não provida.
7. Tese do julgamento: “É legal e constitucional a adoção da ordem de classificação obtida pelos candidatos no ENEM/nota de corte, requisito estabelecido na portaria 38/2021, que adota critério objetivo, garantindo a razoabilidade e a isonomia entre os muitos estudantes que pleiteiam uma vaga no ensino superior”.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.260/2001, art.1º, § 8º e art.3º, § 1, inciso I; Portaria MEC 38/2021.
Jurisprudência relevante citada: AG 1011225-88.2023.4.06.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação. Prejudicado o pedido de tutela recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.