Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002179-63.2017.4.01.3803/MG
AUTOR: ALVANI LUIZA DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUCIANO CAETANO MARTINS DA SILVA (OAB MG089185)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao advogado da parte autora. A obrigação de pagamento decorre de decisão proferida em sede de apelação (evento 14, ACOR2 e evento 14, ACOR2), que reformou a sentença de evento 122, TEXTO1, para condenar os executados ao pagamento da verba honorária, conforme detalhado na petição de cumprimento de sentença de evento 155, EXECUMPR1 e na planilha de cálculo apresentadas no evento 155, PLAN4.
Primeiramente, providencie a Secretaria a mudança de classe, registrando-se o presente feito como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, devendo constar como Exequente: LUCIANO CAETANO MARTINS DA SILVA e como Executados: UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICIPIO DE UBERLANDIA.
Após, diante do pedido e cálculos apresentados na planilha de cálculos de evento 155, PLAN4 (honorários advocatícios sucumbenciais), que apura um débito a ser pago pro rata, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por meio de seus representantes judiciais, para, na forma do art. 535 do CPC, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º do art. 535 do CPC).
Não sendo impugnada a execução ou havendo concordância com o valor apresentado pela parte exequente, expeça(m)-se a(s)requisição(ões) de pagamento (inciso I do § 3º do art. 535 do CPC).
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre as requisições de pagamento expedidas, devendo o exequente, na mesma oportunidade, informar seus dados bancários.
Transcorrido o prazo acima concedido, não havendo divergências, erros ou omissões, ficam o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia, intimados para que imprimam as requisições expedidas eletronicamente encaminhando-as para pagamento.
Os valores devidos ao exequente deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada nos autos, contados do transcurso do prazo para manifestação sobre a requisição de pagamento, fixado nesta decisão.
Ressalte-se que, o valor requisitado deverá ser depositado integralmente, sem incidência do imposto de renda, por se tratar a exequente de órgão da União.
No que se refere à Requisição de Pequeno Valor cuja requerida é a União, saliento ao beneficiário que haverá a migração e autuação da referida no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, devendo o(a) requerente acompanhar o andamento do processo de liberação do valor do requisitório no sítio eletrônico www.trf6.jus.br.
Isso posto, Isso posto, ocorrendo a notícia de pagamento da RPV da União, do Estado de Minas Gerais ou do Município de Uberlândia, oficie-se à/ao CEF/Justiça Federal em Uberlândia/Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize e comprove a transferência dos valores atualizados em favor do beneficiário exequente, conforme dados bancários eventualmente informados nos autos.
Cumpridas todas as diligências acima, intime-se o exequente vista a se manifestar sobre a satisfação de seu crédito pelo prazo 05 (cinco) dias.
Transcorridos todos os prazos e nada requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cópia desta decisão servirá de Ofício à Agência da CEF/Justiça Federal em Uberlândia ou Banco do Brasil. A comunicação deverá ser acompanhada dos documentos necessários para viabilizar o cumprimento.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.