Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001181-42.2022.4.06.3816/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: GERALDO GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): LAURA COIMBRA VIDAL (OAB MG192880)
ADVOGADO(A): VITOR SILVA ARAUJO (OAB MG124890)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que que deu provimento à apelação interposta para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a legalidade e legitimidade de todas as sanções administrativas impostas pelo IBAMA ao recorrido, restabelecendo integralmente os efeitos do auto de infração e do termo de embargo lavrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O acórdão embargado apresenta fundamentação jurídica suficiente e coerente, enfrentando os pontos centrais da controvérsia, ainda que não tenha se pronunciado sobre todos os argumentos apresentados pela parte, conforme permite a jurisprudência consolidada do STF no Tema 339 de repercussão geral.
5. A Corte concluiu que “a conduta do recorrido não se limitou a erro formal, mas envolveu, conforme apurado no processo administrativo e admitido na própria inicial, o lançamento de informações falsas no sistema SISPASS, indicando finalidade diversa da real para o transporte de aves silvestres, além da inserção de endereço incorreto como destino da movimentação.”
6. Não se vislumbra qualquer vício a ser suprido que possa ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade.
7. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, "b", e 195, § 6º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; TRF 6, Embargos de Declaração na Apelação Cível, AC (198) n. 1005353-07.2022.4.01.3803, Terceira Turma, minha Relatoria, PJe 12/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1.819.085/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.