Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1020329-28.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: RUAN LUCAS SANTOS XAVIER (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): HELEN CAMILA DOS SANTOS DORNELAS (OAB MG193932)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA NO JULGAMENTO DE RECURSO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interpostas pela União contra sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que, no prazo de 10 (dez) dias, aprecie o recurso administrativo aviado pelo impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há mora injustificada do INSS na apreciação do recurso do impetrante; (ii) a possibilidade de fixação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto no âmbito judicial quanto administrativo, impondo à Administração o dever de decidir os processos em prazo razoável.
4. O art. 37, caput, da Constituição Federal, consagra o princípio da eficiência, exigindo que a atividade administrativa seja exercida com presteza e eficácia, não se admitindo a inércia injustificada da Administração.
5. A Lei nº 9.784/99 impõe à Administração o dever de decidir e estabelecer prazos para o cumprimento de decisões administrativas (arts. 48 e 49).
6. No caso concreto, restou verificada a mora administrativa injustificada, caracterizando violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer.
8. Ademais, no caso concreto, ao contrário do que afirma a apelante, na sentença não foi fixada qualquer tipo de multa por descumprimento, sendo apenas concedida a segurança pleiteada para determinar ao impetrado que, no prazo de 10 (dez) dias, aprecie o recurso administrativo aviado pelo impetrante
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na apreciação do recurso administrativo do impetrante configura violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, ensejando a concessão de mandado de segurança. 2. A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública é admissível como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.”
_____________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.027.080/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.604.195/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.10.2020; STJ, REsp nº 1.827.009/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.