Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0040756-49.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE (OAB MG063551)
EMENTA
Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. GUARDA DOMÉSTICA DE FAUNA SILVESTRE. CONVERSÃO DA MULTA EM SERVIÇOS AMBIENTAIS. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE TERMO DE COMPROMISSO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo IBAMA contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação da autarquia ambiental e deu parcial provimento à apelação do autor para converter a multa ambiental em prestação de serviços ambientais. Na origem, trata-se de ação de anulação de multa decorrente do Auto de Infração nº 611869/D, lavrado pela utilização de dez espécimes da fauna brasileira em desacordo com licença obtida, com imposição de multa no valor de R$ 9.500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a conversão da multa ambiental em prestação de serviços ambientais mesmo sem requerimento na fase administrativa; e (ii) estabelecer se tal conversão depende de manifestação posterior e assinatura de termo de compromisso pelo infrator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.605/1998, em seu art. 72, § 4º, admite expressamente a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
4. O Decreto nº 6.514/2008, com as alterações do Decreto nº 9.760/2019, estabelece como forma legal e incentivada de encerramento dos processos administrativos a conversão da multa em prestação de serviços ambientais, inclusive por adesão a projetos previamente selecionados.
5. A conversão da penalidade pode ser requerida judicialmente, não sendo obrigatória sua postulação durante a fase administrativa.
6. A imposição da multa pelo IBAMA se dá no exercício legítimo do poder de polícia ambiental e tem respaldo legal no art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 6º da Lei nº 6.938/1981.
7. A conversão da multa não é automática, devendo ser formalizada por meio da assinatura de termo de compromisso nos termos do art. 146 do Decreto nº 6.514/2008, com detalhamento das obrigações, prazos e efeitos do descumprimento.
8. A jurisprudência do TRF1 e do STJ admite a conversão como medida mais eficaz de proteção ambiental, especialmente diante de circunstâncias como a ausência de antecedentes do infrator, sua hipossuficiência e a baixa lesividade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É admissível a conversão judicial da multa ambiental em prestação de serviços de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente, ainda que não requerida na fase administrativa. 2. A conversão da multa em serviços ambientais depende da assinatura de termo de compromisso pelo infrator, contendo as especificações do serviço, obrigações pactuadas e efeitos do descumprimento, nos termos do art. 146 do Decreto nº 6.514/2008. 3. A possibilidade de conversão não implica violação ao princípio da separação dos poderes nem à discricionariedade administrativa, desde que observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º, 70 e 72, § 4º; Decreto nº 6.514/2008, arts. 24, 95-A, 98-A, 139 a 148.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AC 0001179-98.2018.4.03.6181, Desembargador Federal Nino Oliveira Toldo, Décima Segunda Turma, DJ de 07/03/2022); STJ, AREsp 1.518.964/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.09.2019; TRF1, AC 0005006-70.2017.4.01.3801, Rel. Conv. Des. Fed. Paulo Ricardo de Souza Cruz, Quinta Turma, j. 25.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental apenas para consignar que a conversão da pena de multa em prestação de serviços de melhorias ambientais não é automática, devendo ser formalizada por meio da assinatura de termo de compromisso nos termos do art. 146 do Decreto nº 6.514/2008, com detalhamento das obrigações, prazos e efeitos do descumprimento, tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.