Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0063365-07.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). SEGURO HABITACIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões discutidas são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), (ii) a legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), (iii) a exigibilidade dos seguros habitacionais contratados e (iv) a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de financiamento habitacional foi firmado em 1989, antes da vigência da Lei n. 8.078/1990, o que afasta a incidência do CDC. Precedente do TRF da 6ª Região.
4. A jurisprudência do STJ admite a incidência do CES nos contratos firmados no âmbito do SFH antes da Lei n. 8.692/1993, desde que expressamente previsto. No caso, há previsão contratual específica para a aplicação do CES, o que legitima sua cobrança.
5. Nos contratos firmados no âmbito do SFH, a contratação de seguro para morte e invalidez permanente do mutuário (MIP) e para danos físicos ao imóvel (DFI) é obrigatória por força do art. 14 da Lei n. 4.380/1964 e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. O recorrente não demonstrou abusividade nos valores cobrados ou tampouco que foi compelido a contratar seguro com a instituição indicada pela CEF.
6. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 940 do Código Civil e da Súmula 159 do STF. Não evidenciado dolo na cobrança, a restituição deve ocorrer de forma simples.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação não provida.
Teses de julgamento: “1. Tratando-se de contrato de financiamento habitacional pelo Sistema Financeiro de Habitação celebrado anteriormente à edição da Lei 8.078/1990, inaplicável as disposições do CDC à espécie. 2 Nos contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, antes da Lei n. 8.692/1993, admite-se a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) quando expressamente previsto no contrato. 3. Nos contratos firmados no âmbito do SFH, a contratação de seguro é obrigatória por força do art. 14 da Lei n. 4.380/1964 e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, inexistindo ilegalidade se não há prova da abusividade nos valores cobrados ou de que o mutuário tenha sido compelido a contratar seguro com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
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Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.380/1964, Lei n. 8.078/1990, Lei n. 8.692/1993, Código Civil (art. 940).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 616.765/RS, Min. Luís Felipe Salomão, T4, DJe 24/08/2011; TRF6, ApCiv 0013959-07.2009.4.01.3800, julgado em 13/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.