Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2252167/MG (2025/0505855-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: DROGARIA ARAUJO S/A
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA - MG076601
RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: DILSON ARAÚJO DE SOUZA - MG045475
HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272
BARBARA VIEIRA DA SILVEIRA - MG106776
DANIELA MIRANDA DUARTE - MG097402
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DROGARIA ARAUJO S A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 380/381e): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FISCALIZAÇÃO DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Drogaria Araújo S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG), com fundamento na ausência de farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência do certificado de regularidade técnica (CRT) como comprovação da responsabilidade técnica do farmacêutico perante os Conselhos Regionais; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação de multa à drogaria pela ausência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 715, reconheceu a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias que não mantêm farmacêutico durante todo o período de funcionamento. 4. A exigência do certificado de regularidade técnica (CRT) é legítima, sendo o meio formal de comprovação da regularidade da responsabilidade técnica perante o Conselho Regional de Farmácia, como condição para o funcionamento do estabelecimento. 5. A alegação de inconstitucionalidade do CRT não prospera, pois o documento apenas formaliza a presença de profissional legalmente habilitado, cuja exigência encontra fundamento legal claro. 6. A autuação administrativa está devidamente fundamentada e respaldada por auto de infração regular, sendo irrelevante a existência de ações judiciais em curso que tratem da mesma temática, por não suspenderem ou anularem automaticamente a presente execução fiscal. 7. A atuação do CRF/MG encontra respaldo na jurisprudência consolidada, conforme decidido nos EREsp 380.254/PR (STJ), sendo legal a imposição de penalidade pela ausência do farmacêutico responsável técnico durante o horário integral de funcionamento do estabelecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a autuação de farmácia que não comprova, por meio do Certificado de Regularidade Técnica, a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, sendo o CRT instrumento válido e obrigatório de fiscalização conforme as Leis nº 3.820/60 e 5.991/73. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República (fls. 389/390e), aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que: - Arts. 15, 16, 22 e 23 da Lei 5.991/1973; art. 19 da Lei 3.820/1960; art. 53 da Lei 6.360/1976; art. 89 do Decreto 79.094/1977 – a exigência do CRT carece de previsão legal e amplia indevidamente o regime de comprovação da responsabilidade técnica e da habilitação do farmacêutico, que se prova por contrato de trabalho, estatutos/contrato social e carteira profissional, sendo ilegítimas a CDA e a multa fundadas nessa exigência (fls. 390/399e). - Art. 24 da Lei 3.820/2006 – a exigência do CRT, criada por resolução do CFF, extrapola a legislação ao impor obrigação à pessoa jurídica não prevista, pois a lei apenas demanda comprovação de atividades realizadas por profissional habilitado e registrado, afrontando a hierarquia das leis e o princípio da legalidade (fls. 399/402e). Com contrarrazões (fls. 455/464e), o recurso foi admitido (fls. 472/473e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A Corte de origem concluiu pela ausência do CRT e vinculou-a à falta de comprovação da responsabilidade técnica, condição para o funcionamento do estabelecimento. Constatou, ainda, conforme o auto de infração, a inexistência de farmacêutico responsável presente durante todo o horário de funcionamento, legitimando a autuação e a multa: Trata-se de apelação interposta pela empresa Drogaria Araújo S/A contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados no intuito de desconstituir a cobrança de multa aplicada no processo administrativo instaurado em decorrência da constatação de violação ao disposto no art. 24 da Lei n° 3.820/60 c/c art. 15 da Lei n° 5.991/73, por estar a drogaria em atividade sem comprovar a presença de profissional farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. A autuação teve origem no auto de infração n. 047388 lavrado em 03/09/2007, que apontou o funcionamento da unidade da apelante localizada na Rua Tiradentes, 2432, loja 04, Bairro Industrial, Contagem, sem a presença de farmacêutico responsável técnico durante o expediente. A Lei n. 3.820/60, em seu art. 24, parágrafo único, determina que as empresas que exercem atividades que demandam atuação de farmacêutico devem comprovar aos Conselhos Federal e Regionais a atuação de profissional habilitado. […] A Lei n. 5.991/73, especialmente em seus arts. 15 e 16, é clara ao estabelecer que farmácias e drogarias devem contar, obrigatoriamente, com a presença de profissional farmacêutico durante todo o seu horário de funcionamento. No caso dos autos, a própria apelante reconhece que a autuação decorreu da ausência do certificado de responsabilidade técnica – reflexo da ausência do profissional responsável no local durante o horário exigido. A alegação de que a controvérsia se limitaria à exigência do CRT, dissociada da presença do profissional, não encontra respaldo, pois um está intrinsecamente ligado ao outro, sendo o CRT a prova da regularidade da responsabilidade técnica. (fls. 376/378e) Entretanto, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, alegando, tão somente, que a exigência do CRT, criada por resolução, carece de base legal, extrapola a legislação ao impor obrigação não prevista à pessoa jurídica e amplia indevidamente a forma de comprovação da responsabilidade técnica e da habilitação do farmacêutico, tornando ilegítimas a CDA e a multa. Desse modo, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENCONTRO DE CONTAS. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. (...) IV - São deficientes os argumentos do recurso especial que apresentam razões recursais dissociadas, incapazes de infirmar os fundamentos do julgado impugnado. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.151.197/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (...) VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, restando, por conseguinte, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA