Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0025905-24.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO(A): MATEUS VIEIRA NICACIO (OAB MG151257)
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA (OAB MG076601)
ADVOGADO(A): JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO DURANTE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DOS CONSELHOS REGIONAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Drogaria Araújo S/A, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguindo a execução fiscal com base em suposta capitulação inadequada da infração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho Regional de Farmácia tem competência legal para autuar e aplicar multa a drogaria por ausência de farmacêutico durante o horário de funcionamento; (ii) verificar se a CDA é nula por suposta capitulação incorreta da infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação federal impõe às farmácias e drogarias a obrigatoriedade de manter farmacêutico presente durante todo o período de funcionamento, nos termos do art. 24 da Lei nº 3.820/1960, art. 15 da Lei nº 5.991/1973 e art. 6º da Lei nº 13.021/2014.
4. A fiscalização que originou a multa foi devidamente documentada em relatório e auto de infração, com constatação da ausência de profissional habilitado, inclusive reconhecida pelo gerente da unidade.
5. A Certidão de Dívida Ativa contém a descrição da infração e os fundamentos legais pertinentes, sendo suficiente para legitimar a cobrança executiva.
6. O STJ, no Tema Repetitivo 715, firmou a tese de que os Conselhos Regionais de Farmácia têm competência para autuar estabelecimentos pela ausência de farmacêutico durante o expediente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: Os Conselhos Regionais de Farmácia têm competência para autuar e cobrar multa de estabelecimentos em funcionamento sem farmacêutico, sendo válida a CDA que descreve a infração e os fundamentos legais da autuação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/60, art. 24; Lei nº 5.991/73, art. 15; Lei nº 13.021/2014, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.382.751/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Turma, j. 12.11.2014, DJe 02.02.2015 (Tema 715).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS para reformar a sentença e rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.