Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024681-08.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): EDISON FREITAS DE SIQUEIRA (OAB RS022136)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar prescrita a pretensão à repetição de indébito dos pagamentos efetuados antes de 31.7.2001, julgando improcedente os demais pedidos iniciais.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas nos autos são: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) a caracterização da denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN; (iii) a legalidade da cumulação de multa moratória e juros de mora; (iv) o caráter confiscatório da multa moratória superior a 20%; (v) a constitucionalidade da taxa SELIC na atualização de débitos tributários e (vi) a possibilidade de redução da verba honorária.
III. Razões de decidir
3. Não se conhece do agravo retido interposto ou da arguição de nulidade em razão do cerceamento de defesa, uma vez que não requerida expressamente a sua apreciação nas razões de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73, vigente ao tempo da interposição do recurso.
4. A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente (Tema 385, do STJ).
5. No caso concreto, não há prova suficiente nos autos para aferir se houve o pagamento integral do tributo antes de qualquer ação do Fisco, incluindo os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária), inexistindo direito, portanto, ao reconhecimento da denúncia espontânea.
6. A Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, é legal e constitucional, conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 199), sendo legítima sua aplicação para a atualização de débitos tributários.
7. A jurisprudência do STF, com base no princípio da vedação constitucional ao confisco, firmou-se no sentido de que são inconstitucionais as multas fixadas em índices de 100% ou mais do valor do tributo devido, o que não se verifica no caso concreto.
8. A cumulação de multa moratória com juros de mora não configura bis in idem, pois possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a multa punitiva e os juros compensatórios. Precedentes.
9. A fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição quando verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante. No caso concreto, os honorários fixados correspondem ao equivalente a 20% sobre o valor da causa, o que está condizente com o CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação não provida.
Teses de julgamento: “1. A ausência de requerimento expresso para análise de agravo retido impede o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. 2. A caracterização da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, exige o pagamento integral do tributo devido, incluindo correção monetária e juros, antes de qualquer ação fiscalizatória. 3. A cumulação de multa moratória com juros de mora não configura bis in idem, pois possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a multa punitiva e os juros compensatórios. 4. A imposição de multa moratória não é confiscatória quando não ultrapassa 100% do tributo devido. 5. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização de débitos fiscais, conforme entendimento consolidado pelo STJ.”
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 138; CPC/1973, art. 523, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 385; STJ, REsp 1.149.022/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010; STF, RE 657.372-AgR/RS, rel. Min. Edson Fachin; STF, ADI 551/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão; STJ, AgInt no AREsp 1.140.990/PE, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 02.05.2022, REsp nº 879.844/MG, Primeira Seção, DJe 25/11/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.