Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001148-79.2004.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: INTERATHIVA LTDA
ADVOGADO(A): MORILLO CREMASCO JUNIOR (OAB MG000600A)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CHEQUE NOMINAL DEPOSITADO EM CONTA DE TERCEIRO. REPRESENTANTE COMERCIAL DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DA CEF. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a requerente às penas por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
2. 2. As questões discutidas nos autos são: (i) a existência de falha na prestação de serviço bancário pela CEF, (ii) a caracterização do dever de indenizar por danos materiais e morais, e (ii) saber se a atuação da parte autora no processo configura litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. As instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ.
4. A CEF responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do CDC. No entanto, essa responsabilidade não é absoluta e admite excludentes, pela inexistência do defeito alegado na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
5. O conjunto probatório demonstrou que a beneficiária do depósito era representante comercial da empresa autora e que essa forma de pagamento era usual entre as partes, afastando qualquer irregularidade na conduta da CEF.
6. Embora a inicial tenha omitido a relação entre a beneficiária do depósito e a autora, não há prova concreta do dolo ou intenção de dano processual por parte da apelante, indispensáveis à caracterização da litigância de má-fé, que deve ser excluída da condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: “1. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo.”
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.