Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009471-78.2006.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: MINAUTO MINAS AUTOMOVEIS LIMITADA
ADVOGADO(A): WILL DUEL FONSECA DE SOUZA (OAB MG058092)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE LIMITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a sustação definitiva do protesto de duplicata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão discutida no caso presente é a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em razão de suposto endosso-mandato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No endosso-mandato, o endossatário atua como mero representante do endossante e apenas responde por danos caso extrapole seus poderes ou haja com culpa (Súmula 476/STJ e Temas 463 e 464/STJ).
4. “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas”. Súmula 475 do STJ.
5. Da análise do contrato de prestação de serviços bancários celebrado entre a CEF e a ré, denominado “CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA OPERAR COM GARANTIA REAL E FIDEJUSSÓRIA, NA MODALIDADE DE DESCONTO DE CHEQUE PRÉ-DATADO, CHEQUE ELETRÔNICO PRÉ-DATADO GARANTIDO E DUPLICATA” fica evidente que a CEF recebeu o título ora discutido apenas para efetuar a cobrança e dar quitação, sem ter qualquer disponibilidade sobre o crédito.
6. A Caixa é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que apenas como portadora do título e não há evidência de que tenha extrapolado os poderes de mandatária ou que tenha sido informada da invalidade do título antes do protesto.
7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, inexiste interesse de ente federal na lide, impõe-se a remessa do feito à Justiça Estadual, conforme entendimento das Súmulas 150 e 254 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida.
Tese de julgamento: "O endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto somente tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda de sustação de protestou ou indenização por danos se extrapolar os poderes de mandatário ou agir com culpa própria."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC/2015, art. 64, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 150, 224, 254, 475 e 476 do STJ; Temas 463, 464 e 465 do STJ; TRF4, AC 5004879-23.2014.4.04.7211; TRF4, AC 5008284-38.2012.404.7114; TRF3, ApCiv 0018135-59.2009.4.03.6100.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.