Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0014420-13.2008.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: ULTRANET LTDA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR (OAB MG106662)
ADVOGADO(A): MIGUEL EYER NOGUEIRA BARBOSA (OAB MG108011)
ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pela ANATEL contra sentença que julgou parcialmente procedente mandado de segurança impetrado por empresa prestadora de serviços de valor adicionado, anulando auto de infração e determinando o restabelecimento do serviço de acesso à internet e devolução dos equipamentos apreendidos.
2. A sentença condicionou a regularidade da atividade à existência de contrato com empresa autorizada a prestar serviços de comunicação multimídia – SCM.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prestação de serviço de acesso à internet por empresa contratada por autorizada de SCM configura exercício irregular de serviço de telecomunicação; e (ii) se a ANATEL possui competência para fiscalizar e autuar diretamente a prestadora de serviço de valor adicionado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O serviço de valor adicionado não se confunde com serviço de telecomunicação, conforme dispõe o art. 61 da Lei nº 9.472/1997, sendo o provedor simples usuário da rede de telecomunicações.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o provedor de acesso à internet não realiza a comunicação em si, mas apenas facilita o acesso mediante utilização de infraestrutura de terceiros.
6. A atuação fiscalizatória da ANATEL deve se concentrar nas empresas prestadoras de SCM, podendo fiscalizar eventuais práticas irregulares dessas, mas não impedir atividade de empresa de SVA regularmente vinculada à autorizada mediante contrato formal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação e remessa necessária não providas.
Tese de julgamento: O serviço de valor adicionado não configura serviço de telecomunicação, razão pela qual a ANATEL não pode aplicar sanções diretamente à empresa que presta exclusivamente aquele serviço, desde que vinculada por contrato a prestadora autorizada de SCM.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XI; Lei nº 9.472/1997, arts. 60 e 61; Lei nº 4.348/1964, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 511.390/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.05.2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.