Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0034111-81.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: CAROLINA PERPETUO CORREA
ADVOGADO(A): LEONARDO GUIMARAES DA MATA MACHADO (OAB MG086693)
APELADO: ROSEANE MONTEIRO CORREA
ADVOGADO(A): LEONARDO GUIMARAES DA MATA MACHADO (OAB MG086693)
APELADO: GISELE MONTEIRO CORREA
ADVOGADO(A): LEONARDO GUIMARAES DA MATA MACHADO (OAB MG086693)
APELADO: TOMAS PERPETUO CORREA
ADVOGADO(A): LEONARDO GUIMARAES DA MATA MACHADO (OAB MG086693)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO ANTES DA PARTILHA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REFORMA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela União Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para negar provimento À APELAÇÃO, consignando o entendimento que existia em andamento o processo de inventário do Sr. José Gonçalves Corrêa, ainda sem partilha dos bens, não se podendo falar em responsabilidade dos herdeiros enquanto estes efetivamente não receberem a respectiva parcela da herança, sendo indevida, portanto, a inclusão dos mesmos, ora apelados, no polo passivo da ação executiva fiscal.
5. Não se vislumbra qualquer omissão ou contradição a ser suprida que possa ser capaz de infirmar a conclusão adotada, sendo que a interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão.
6. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão ou contradição. Ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Relator GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020; TRF6; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.930.378/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; STJ, Resp 700.206/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/03/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2025.