Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: REVITALE ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO)
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO DE CLASSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184/STF. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD/RENAJUD. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais (CAU/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada para cobrança de anuidades, pela falta de interesse de agir, com fundamento na Resolução do CNJ Nº 547/2024, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade e a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece critérios mínimos para a tramitação de execuções fiscais, à luz do Tema 1184/STF; (ii) saber se a extinção da execução fiscal, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, é legítima quando não esgotadas as diligências de busca de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/1988), respeitada a competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, regulamenta os procedimentos judiciais das execuções fiscais e estabelece, no art. 1º, § 1º, o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro mínimo para a tramitação de execuções fiscais, visando à racionalização e eficiência na atuação do Judiciário. A norma é constitucional e não afronta o princípio da separação dos poderes. 5. A norma do CNJ aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional, conforme entendimento consolidado em consulta administrativa (Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000). Sua aplicação não interfere na autonomia dos conselhos, limitando-se a disciplinar a tramitação judicial dos processos no âmbito do Poder Judiciário. 6. O próprio artigo 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ condiciona a extinção da execução de pequeno valor à ausência de bens penhoráveis, o que deve ser cabalmente demonstrado pelo esgotamento dos meios disponíveis de pesquisa patrimonial. 7. No caso concreto, a sentença foi proferida sem que houvesse tentativa de bloqueio de valores via SisbaJud/Renajud, providência requerida pelo exequente, o que evidencia ausência de exaurimento das diligências executivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Tese de julgamento: ?1. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com base no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, é constitucional e aplica-se aos processos de execução fiscal promovidos por conselhos de fiscalização profissional, respeitando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. 2. Não há que se falar em ausência de bens penhoráveis, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, quando sequer houve tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud/Renajud, providência requerida pelo exequente, inviabilizando a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.? ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º; CPC, art. 485, VI, e art. 921, § 4º-A; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184, RE nº 1.355.208, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09.02.2023; STF, ADI nº 6324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.08.2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença para o regular prosseguimento do feito executivo, devendo o juízo de origem promover, antes de qualquer nova análise acerca da extinção, a tentativa de bloqueio de valores via SisbaJud/Renajud, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.