Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001318-27.1999.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). SEGURO HABITACIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo retido e apelações contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a revisão do contrato de financiamento imobiliário, com o reajuste das prestações com base na variação salarial da categoria profissional do mutuário e exclusão da capitalização mensal de juros, com reconhecimento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões discutidas são: (i) a legitimidade passiva da seguradora e da SUSEP para integrar a lide; (ii) a prolação de sentença extra/ultra petita em relação à determinação de observância de percentual de comprometimento máximo de renda de 30%, após a edição da Lei n° 8.692/93; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), (iv) a possibilidade de revisão contratual para limitação do comprometimento de renda do mutuário antes da vigência da Lei nº 8.692/93; (v) a verificação da existência de capitalização dos juros; (vi) a aplicação TR como índice de reajustamento de prestações e do saldo devedor; (vi) a exigibilidade dos seguros habitacionais contratados e (vii) a possibilidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais reconhece que a Caixa Seguradora S/A e a SUSEP não possuem legitimidade passiva necessária nas demandas que discutem financiamento imobiliário do SFH, pois a CEF atua como representante da seguradora.
4. Acolhida a preliminar de julgamento extra/ultra petita em relação à determinação de observância de percentual de comprometimento máximo de renda de 30%, após a edição da Lei n° 8.692/93, uma vez que não há, na peça exordial, formulação de tal pedido ou qualquer fundamentação a respeito de tal argumentação, que também não esteve sujeita ao contraditório.
5. O contrato de financiamento habitacional foi firmado em 1989, antes da vigência da Lei n. 8.078/1990, o que afasta a incidência do CDC. Precedente do TRF da 6ª Região.
6. A capitalização mensal dos juros fica caracterizada apenas quando ocorrem amortizações negativas. Esta se dá quando o valor da prestação não é suficiente para pagar a parcela mensal dos juros, sendo que a diferença encontrada é incorporada ao saldo devedor, fazendo incidir os juros do mês posterior sobre os juros não pagos. Assim, havendo comprovação da amortização negativa, essa deve ser afastada, sob pena de se autorizar o enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, o que é vedado.
7. No caso concreto, não há prova acerca da ocorrência de capitalização de juros ou amortização negativa do saldo devedor, ônus que cabia aos autores comprovar.
8. O entendimento do STJ é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, como no caso concreto, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico, sendo esta a hipótese contratualmente prevista no contrato em análise.
9. Nos contratos firmados no âmbito do SFH, a contratação de seguro é obrigatória por força do art. 14 da Lei n. 4.380/1964 e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. A parte autora não demonstrou abusividade nos valores cobrados ou tampouco que foi compelido a contratar seguro com a instituição indicada pela CEF.
10. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 940 do Código Civil e da Súmula 159 do STF. Não evidenciado dolo na cobrança, a restituição deve ocorrer de forma simples.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo retido não provido. Apelação da CAIXA provida. Apelação dos autores não provida.
Teses de julgamento: “1. A Caixa Seguradora S/A e a SUSEP não possuem legitimidade passiva necessária nas ações que discutem financiamento imobiliário vinculado ao SFH, pois a CEF atua como sua representante legal. 2. Tratando-se de contrato de financiamento habitacional pelo Sistema Financeiro de Habitação celebrado anteriormente à edição da Lei 8.078/1990, inaplicável as disposições do CDC à espécie. 3. A capitalização mensal dos juros fica caracterizada apenas quando ocorrem amortizações negativas. 4. Nos contratos firmados no âmbito do SFH, a contratação de seguro é obrigatória por força do art. 14 da Lei n. 4.380/1964 e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, inexistindo ilegalidade se não há prova da abusividade nos valores cobrados ou de que o mutuário tenha sido compelido a contratar seguro com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.692/1993; CPC, art. 917, § 1º; art. 14 da Lei nº 4.380/1964; Lei 8.078/1990; Lei n.º 8.177/91.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 590.215, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 03.02.2009; TRF-1, AC 00017091320024013500, Rel. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, 5ª Turma Suplementar, j. 17.01.2012. STJ, AgInt no AREsp 1.190.917/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018. AgInt no AREsp 1285769/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1385516/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021; AgInt no AREsp 832.007/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 25/11/2020; REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 1.124.552/RS, Tema 572; STF, ARE 848240 RG / RN - RIO GRANDE DO NORTE, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Julgamento: 11/12/2014; REsp 969129 MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009; Súmula 596 do STF; Súmula n° 159 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação da CEF e negar provimento à apelação dos autores, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.