Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/06/2025 A 13/06/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035557-22.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA
APELANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA
ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA DE FARIAS (OAB MG090774)
ADVOGADO(A): TATILA ANIELA SILVA (OAB MG123503)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELADO: BIOVASCULAR MEDICINAL LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DE MORAES (OAB MG025293)
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
Votante: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Petição (Vara Cível) Nº 0035557-22.2006.4.01.3800/MG
REQUERENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA
ADVOGADO(A): JOAQUIM ROCHA DOURADO (OAB MG078539)
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS DE ANDRADA GUIMARAES (OAB MG070511)
REQUERIDO: BIOVASCULAR MEDICINAL LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DE MORAES (OAB MG025293)
ADVOGADO(A): REINALDO VELOSO FORJAZ DE LACERDA (OAB MG041670)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem, dar vista às partes do retorno dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que de direito.
Se for o caso, deverá a parte sucumbente, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta.
Caso nada seja requerido, em sendo o caso, o processo será arquivado, com as devidas cautelas.
Belo Horizonte/MG, 17/10/2025.
20/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:03
Ato ordinatório
17/10/2025, 15:03
Recebimento
17/10/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0035557-22.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA
ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA DE FARIAS (OAB MG090774)
ADVOGADO(A): TATILA ANIELA SILVA (OAB MG123503)
EMENTA
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. RELAÇÃO COMERCIAL CONFIGURADA. CONSIGNAÇÃO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de duplicata mercantil e de indenização por danos, condenando o autor ao pagamento das custas, honorários e multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas nos autos são: (i) definir se houve relação comercial entre o apelante e a empresa fornecedora que justifique a emissão e o protesto da duplicata mercantil; (ii) saber se a atuação da parte autora no processo configura litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A duplicata mercantil, como título de crédito causal, exige a demonstração de vínculo jurídico subjacente à sua emissão o que, no caso concreto, está evidenciado pela relação comercial entre as partes, consubstanciada em fornecimento contínuo de materiais angioplásticos em regime de consignação.
4. O Autor figura como destinatário das notas fiscais relativas às mercadorias consignadas, incluindo a NF 02733, e assumia contratualmente o dever de pagar as órteses e próteses aos fornecedores, com posterior repasse de custos à empresa Angiocárdio Ltda, revelando vínculo direto e ativo com a operação comercial.
5. A ausência de devolução das mercadorias consignadas e a comunicação inequívoca da fornecedora sobre a utilização do material pelo hospital consubstanciam a efetiva compra e venda, legitimando a emissão e o protesto da duplicata.
6. Não há prova concreta do dolo ou intenção de dano processual por parte da apelante, indispensáveis à caracterização da litigância de má-fé, que deve ser excluída da condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida.
Teses de julgamento: “1. A duplicata mercantil é válida e o protesto legítimo quando demonstrada a existência de relação comercial anterior, ainda que não tenha havido aceite formal pelo sacado. 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, arts. 7º, 8º e 15, II; CPC/2015, arts. 17, II, e 18, caput e § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.
24/09/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
05/09/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0035557-22.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA
ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA DE FARIAS (OAB MG090774)
ADVOGADO(A): TATILA ANIELA SILVA (OAB MG123503)
EMENTA
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. RELAÇÃO COMERCIAL CONFIGURADA. CONSIGNAÇÃO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade de duplicata mercantil e de indenização por danos, condenando o autor ao pagamento das custas, honorários e multa por litigância de má-fé.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas nos autos são: (i) definir se houve relação comercial entre o apelante e a empresa fornecedora que justifique a emissão e o protesto da duplicata mercantil; (ii) saber se a atuação da parte autora no processo configura litigância de má-fé.
III. Razões de decidir
3. A duplicata mercantil, como título de crédito causal, exige a demonstração de vínculo jurídico subjacente à sua emissão o que, no caso concreto, está evidenciado pela relação comercial entre as partes, consubstanciada em fornecimento contínuo de materiais angioplásticos em regime de consignação.
4. O Autor figura como destinatário das notas fiscais relativas às mercadorias consignadas, incluindo a NF 02733, e assumia contratualmente o dever de pagar as órteses e próteses aos fornecedores, com posterior repasse de custos à empresa Angiocárdio Ltda, revelando vínculo direto e ativo com a operação comercial.
5. A ausência de devolução das mercadorias consignadas e a comunicação inequívoca da fornecedora sobre a utilização do material pelo hospital consubstanciam a efetiva compra e venda, legitimando a emissão e o protesto da duplicata.
6. Não há prova concreta do dolo ou intenção de dano processual por parte da apelante, indispensáveis à caracterização da litigância de má-fé, que deve ser excluída da condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação parcialmente provida.
Teses de julgamento: “1. A duplicata mercantil é válida e o protesto legítimo quando demonstrada a existência de relação comercial anterior, ainda que não tenha havido aceite formal pelo sacado. 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, arts. 7º, 8º e 15, II; CPC/2015, arts. 17, II, e 18, caput e § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA ADVOGADO(A): BRUNO ROCHA DE FARIAS (OAB MG090774) ADVOGADO(A): TATILA ANIELA SILVA (OAB MG123503)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): EVELINA COSTA VANELLI RIBAS PROCURADOR(A): BRUNO RODRIGO UBALDINO ABREU
APELADO: BIOVASCULAR MEDICINAL LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DE MORAES (OAB MG025293) Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 19 de maio de 2025. Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de junho de 2025, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0035557-22.2006.4.01.3800/MG (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 09:34
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)