Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0000907-29.2014.4.01.3812/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: HELVIO CRISTIAN MAIA
ADVOGADO(A): MARCUS FELIPE DA SILVA MOTA (OAB MG128926)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ENGENHEIROS CIVIS E ARQUITETOS. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CAU/BR Nº 51/2013. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA ATÉ RESOLUÇÃO CONJUNTA DOS CONSELHOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança preventivo impetrado por engenheiro civil contra ato iminente do Superintendente do IPHAN em Minas Gerais, consistente na adoção da Resolução CAU/BR nº 51/2013 como critério para recusa de projetos técnicos apresentados por profissionais da engenharia. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, determinando a suspensão da aplicação da referida Resolução até edição de resolução conjunta entre os Conselhos profissionais, nos termos do art. 3º, §5º, da Lei nº 12.378/2010. Apelações interpostas por IPHAN e CAU/MG sustentam a legalidade da Resolução e a inexistência de direito líquido e certo do impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Resolução CAU/BR nº 51/2013 pode ser utilizada como critério exclusivo para análise de projetos pelo IPHAN; e (ii) se a ausência de resolução conjunta entre os Conselhos profissionais autoriza a aplicação da norma que garante maior amplitude de atuação ao profissional, conforme art. 3º, §5º, da Lei nº 12.378/2010.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.378/2010 estabelece que, na hipótese de conflito entre normas do CAU/BR e de outro Conselho profissional, deve ser editada resolução conjunta, sendo aplicada, enquanto isso, a norma que garanta ao profissional a maior margem de atuação (art. 3º, §5º).
4. A Resolução CAU/BR nº 51/2013, ao restringir a atuação dos engenheiros civis, encontra-se em conflito com a Resolução CONFEA nº 218/73, que admite a elaboração de projetos arquitetônicos por engenheiros civis, configurando hipótese de aplicação da norma mais ampla.
5. A suspensão da aplicação da Resolução CAU/BR nº 51/2013 como critério exclusivo pelo IPHAN assegura o livre exercício profissional do impetrante até que a controvérsia normativa seja resolvida por resolução conjunta.
6. Precedente jurisprudencial confirma que, em caso de conflito entre normas de Conselhos profissionais, prevalece temporariamente a norma mais benéfica ao profissional, conforme determinação legal
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos não providos.
Tese de julgamento: Na ausência de resolução conjunta entre Conselhos profissionais, aplica-se a norma que garante ao profissional a maior margem de atuação, conforme art. 3º, §5º, da Lei nº 12.378/2010.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.378/2010, art. 3º, §§ 4º e 5º; Lei nº 5.194/1966; Resolução CONFEA nº 218/1973; Resolução CAU/BR 51/2013.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5029369-19.2021.4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 06.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.