Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0003886-69.2006.4.01.3803/MG
AUTOR: SADIA S.A.
ADVOGADO(A): MARIA DAS DORES SOARES DE ANDRADE (OAB MG037606)
ADVOGADO(A): WALDIR SIQUEIRA (OAB SP062767)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo interesse no cumprimento de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença, devendo a petição conter os requisitos do art. 534 do CPC e ser instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como o comprovante da situação cadastral no CPF/CNPJ, devidamente atualizado e, nos termos do art. 7º e seus parágrafos da Resolução 822/2023, com as alterações da Resolução CJF n. 945, de 18/03/2025, contendo de forma destacada os valores do principal atualizado, dos juros que incidem até 12/2021 e também o valor da SELIC calculada a partir de 12/2021, inclusive em relação aos honorários advocatícios, bem como o número de prestações vencidas acumuladamente nos anos anteriores e no ano corrente (RRA), separadamente, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de Rendimento Recebido Acumuladamente, prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/88.
Sendo o caso de precatório/RPV de natureza alimentícia, na petição deverá ser informado também a data de nascimento do beneficiário, a existência de eventual doença grave e a indicação de ser pessoa com deficiência, na forma da lei.
No caso de a parte exequente ser servidor público federal deverá informar, ainda, o valor do PSS, que deverá ser retido quando do pagamento do valor fixado no cumprimento de sentença, bem como o órgão de lotação e sua condição de ativo ou inativo.
Em sendo o caso, havendo interesse, a parte interessada deverá requerer o cumprimento de sentença comum, na forma do art. 523 e com os requisitos do art. 524, ambos do CPC, instruindo o feito com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, e comprovante de situação cadastral no CPF, devidamente atualizado, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior restauração para prosseguimento da execução.
Havendo condenação em pagamento de custas e não sendo o caso de beneficiário de assistência judiciária gratuita, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte sucumbente para comprovar nos autos o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências e decorrido o prazo, em nada sendo requerido, recolhidas as custas, se for caso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento após manifestação útil da parte.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
JOSE HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003886-69.2006.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: BRF S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE DA ROCHA (OAB RS036568)
ADVOGADO(A): FELIPE HASSON (OAB PR042682)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA NÃO ENQUADRADA ENTRE AS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS DE MÉDICO-VETERINÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV/GO contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora ao registro no referido conselho. A sentença anulou a multa administrativa e a Certidão de Dívida Ativa que instruíam a execução fiscal, extinguindo-a.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há coisa julgada a impedir o exame do mérito da demanda; e (ii) se a atividade econômica desempenhada pela empresa recorrida justifica sua obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, com a consequente contratação de responsável técnico e pagamento de anuidades.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de coisa julgada deve ser rejeitada, por inexistirem elementos que demonstrem identidade entre as partes e a causa de pedir do processo anterior.
4. De acordo com o art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o registro em conselho profissional exige que a atividade básica da empresa esteja compreendida entre aquelas fiscalizadas pelo respectivo conselho.
5. Os arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68 disciplinam as atribuições privativas do médico-veterinário, as quais não abrangem, de forma automática, atividades ligadas ao abate e preparação de carnes e subprodutos.
6. Conforme precedentes do STJ e TRFs, frigoríficos e empresas de abate de animais que exploram a industrialização e comercialização de carnes não estão obrigados ao registro em Conselho de Medicina Veterinária, por não exercerem atividade privativa da profissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: Frigoríficos e empresas de abate de animais não estão obrigados ao registro em Conselho Regional de Medicina Veterinária, por não exercerem atividade básica vinculada às competências privativas da medicina veterinária.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.517/1968, arts. 5º, 6º e 27; Lei nº 6.839/1980, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 203.510/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 19.04.2005; TRF-1, ApCiv 1004837-23.2022.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, j. 14.03.2024; TRF-4, AC 5010679-12.2021.4.04.7009, Rel. Des. Fed. Gisele Lemke, Décima Segunda Turma, j. 31.05.2023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.