Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0002284-05.2013.4.01.3801/MG
EXECUTADO: SIMONE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CELIA MARIA DA SILVA FASSHEBER (OAB MG036446)
EXECUTADO: MARTVS ANTONIO ALVES DAS CHAGAS
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MAGALHAES (OAB MG164721)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF em face da sentença, evento 194, DOC1, que homologou a transação firmada entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que, embora tenha havido proposta, contraproposta e concordância nos autos, não houve formalização adequada do acordo nem comprovação do cumprimento da obrigação ajustada, sendo prematura a extinção do feito.
Sem razão.
A transação, nos termos dos arts. 840 a 850 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral, celebrado mediante concessões recíprocas, com a finalidade de prevenir ou extinguir litígios. Sua formação se dá com a convergência de vontades das partes, sendo desnecessária a formalização por instrumento único, desde que haja manifestação inequívoca de consenso.
No caso concreto, verifica-se que a composição foi alcançada por meio de proposta e contraproposta devidamente juntadas aos autos, tendo havido concordância expressa entre as partes. Assim, aperfeiçoou-se o acordo no momento em que houve o encontro de vontades, sendo irrelevante o fato de as manifestações terem ocorrido em petições distintas, inexistindo, ademais, alegação de ausência de poderes para transigir.
Ressalte-se que a transação somente pode ser invalidada nas hipóteses restritas previstas no art. 849 do Código Civil, quais sejam, dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa, circunstâncias não alegadas no presente caso.
A sentença homologatória, por sua vez, limita-se a conferir eficácia ao ajuste celebrado, não sendo o pagamento requisito de validade ou de existência da transação, mas mera obrigação dela decorrente, inserida no plano do cumprimento, e não da formação do negócio jurídico.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a transação se aperfeiçoa com o consenso entre as partes, constituindo negócio jurídico perfeito, sendo que o eventual descumprimento enseja inadimplemento, e não a invalidação automática do acordo.
Ademais, não houve estipulação de condição suspensiva que subordinasse a validade do ajuste ao prévio pagamento.
Assim, homologada a transação, a sentença constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, sendo o inadimplemento passível de execução nos próprios autos.
Diante disso, não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
De outra banda, verifico que foram encontrados valores por meio do SISBAJUD no evento 99, DOC2 páginas 177/180, e que a parte executada não logrou comprovar que os valores eram da conta poupança. Observo também que foram incluídas as restrições de transferência e penhora em veículo da parte executada Martvs Antônio Alves das Chagas, evento 99, DOC2, pág. 184 e 203, respectivamente.
Isto posto, os valores devem ser considerados para efeito do cumprimento do acordo.
Determino, pois, a apropriação dos valores originários da consulta SISBAJUD pela CEF exequente, comprovando nos autos o valor efetivamente apropriado;
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retirem-se as restrições sobre o veículo Placa PUD9619 e nada requerido, arquivem-se os autos.
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à superior instância.
A presente servirá como ofício/mandado.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.