Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0017823-58.2006.4.01.3800/MG
APELANTE: SERGIO DE FREITAS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
APELANTE: GHISLANE DALENOGARI DE FREITAS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROS TAVARES (OAB MG122676)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição evento 27, MANIF1 o procurador Alexandre Barros Tavares requereu a exclusão do seu nome dos registros processuais e do sistema de intimações, com o consequente descadastramento do sistema eletrônico, considerando a revogação do mandato no dia 18/06/2024 (evento 27, OUT2).
Requereu a intimação pessoal dos apelantes para que constituam novo patrono, bem como a devolução do prazo para apresentação de eventual recurso, a fim de evitar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
A revogação de mandato é ato unilateral, conforme art. 682, I do Código Civil. Por outro lado, o art. 111 do CPC regulamenta as consequências da revogação do mandato judicial. Por ele, incumbe à parte que revoga mandato judicial constituir novo procurador no mesmo ato, sob pena de incidência do art. 76. Tal artigo, por sua vez, determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenda o processo para saneamento do vício.
Ocorre que, no caso em análise, a comunicação tardia ocorreu após o julgamento em instância recursal, de forma que não cabe, logicamente, qualquer suspensão nesta instância para regularização processual, presumindo-se legítimos os atos praticados até então. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO DE MANDATO AO PATRONO ORIGINÁRIO. TARDIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA CAUSA. INCUMBÊNCIA DA PARTE. ARTIGO 111 DO CPC. DEVOLUÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. 1. A presente questão versa sobre a possibilidade de restituição de prazos processuais ao executado, com efeitos retroativos, após comunicada ao Juízo a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. 2. A revogação do mandato anterior foi comunicada ao Juízo de origem apenas em 29.03.2019, após mais de doze meses da rescisão do contrato, período em que os atos processuais produzidos revestem-se de regularidade, na medida em que inexistia informação nos autos de que os poderes até então outorgados ao patrono haviam sido revogados. Permanecem legítimos os atos e as intimações realizados. 3. A parte executada, após a rescisão do contrato prestação de serviços advocatícios, não cumpriu providência que lhe competia, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil. Descabida, portanto, a devolução dos prazos processuais. 4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3 - AI: 50144827620194030000, Relator.: Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, Data de Julgamento: 22/11/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019)
Dessa forma, não é possível a devolução de prazo tal como requerida pelo advogado que, a rigor, não mais possui capacidade postulatória, diante da noticiada revogação de mandato.
Defiro o descadastramento do advogado peticionante.
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão evento 18, EXTRATOATA1 e proceda-se à baixa, remetendo-se o feito ao juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Belo Horizonte, data do sistema.