Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0004756-81.2006.4.01.3814/MG
APELANTE: CARLOS VIANNEY MIRANDA
ADVOGADO(A): EMILIO CELSO FERRER FERNANDES (OAB MG041172)
APELANTE: SIMONE VIVIANE GONCALVES MIRANDA
ADVOGADO(A): EMILIO CELSO FERRER FERNANDES (OAB MG041172)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de decisão (evento 32, DESPADEC1) que entendeu pela preclusão dos pedidos, considerando que a pretensão de rediscussão do acórdão deveria ter sido realizada pela via adequada do recurso.
Alega a embargante a existência de omissão, aduzindo que: “A decisão, ao considerar a preclusão, desconsidera que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer grau de jurisdição, bem como ser reconhecida de ofício. Não há preclusão no caso dos autos.”
Entende um lapso justificável a não alegação da cessão do contrato haja vista que foram milhares de contratos cedidos, e considerando o fato de que a CEF continuou a representar judicialmente a EMGEA até 2020.
Acrescenta que “com a renúncia da representação em 2020, sequer a EMGEA passou a ter representação legal nos autos, e isso sim se constituiu num sério problema. Assim, o contrato não pertence à CAIXA, que não pode implementar eventuais condenações, e a EMGEA não pode ser legalmente representada pela CAIXA desde 2020, outra nulidade”.
Destaca que na petição de chamamento à ordem no evento 28, PET1 apresentou o documento de notificação entre a CAIXA e EMGEA.
Requer “seja sanada a omissão referente a matéria de ordem pública trazida, e, no cabível, considerando o vício insanável no tocante a legitimidade e ausência de representação processual, requer-se a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, que sejam anulados os atos proferidos a partir da data em que se deu a cessão do contrato, ou pelo menos da renúncia do mandato”.
Contrarrazões apresentadas no evento 52, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
Consoante disposto na lei processual civil, os Embargos Declaratórios constituem recurso processual hábil quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo ou Tribunal.
Analisando a decisão verifico que não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão na decisão embargada.
A decisão embargada considerou que a pretensão de rediscussão do acórdão deveria ter sido realizada pela via adequada do recurso. Acrescentou fundamento de que os pedidos formulados pela CEF estão abrangidos pela preclusão tendo em vista que desde as contrarrazões do recurso, apresentada no ano de 2008, poderia ter sido requerida a substituição processual pela EMGEA. E, não o fazendo, não há nulidade a ser declarada em decorrência de negócio jurídico praticado pela própria apelada.
Deste modo, não há que se falar em omissão na decisão.
A via dos embargos de declaração não se adéqua à pretensão da embargantes.
É de se ressaltar que os Embargos Declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, o que não se verifica in casu.
O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na Instância adequada para pleitear a reforma do julgado.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração nos termos da fundamentação supra.
Belo Horizonte, data do sistema.