Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1000416-38.2019.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000416-38.2019.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: LUCAS PAULINO MACHADO
ADVOGADO(A): VINICIUS SOUZA BARQUETTE (OAB MG153975)
APELANTE: FLAVIA MARIA BASILIO ALVES MACHADO
ADVOGADO(A): VINICIUS SOUZA BARQUETTE (OAB MG153975)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REDUÇÃO DA RENDA. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FATO PREVISÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelos mutuários contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução das parcelas mensais de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, com fundamento na redução da renda por desemprego. Os apelantes alegam que o valor das prestações passou a comprometer mais de 30% da renda familiar, requerendo a aplicação da Lei nº 8.692/1993 e a redução proporcional das parcelas. A sentença impugnada condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: I) definir se é aplicável ao contrato firmado entre as partes o limite de comprometimento da renda previsto na Lei n.º 8.692/1993; II) estabelecer se a redução da renda familiar por motivo de desemprego justifica a revisão das parcelas mensais contratadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei nº 8.692/1993, em seu art. 2º, trata de contratos firmados sob o Plano de Comprometimento da Renda, exigindo expressa previsão contratual.
5. Inexiste no contrato firmado entre as partes cláusula prevendo a aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES), que vincula os reajustes das parcelas à variação salarial do mutuário ou ao limite de comprometimento da renda.
6. A redução da renda familiar por motivo de desemprego não caracteriza fato imprevisível e extraordinário capaz de justificar a revisão contratual com base nos arts. 478 a 480 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ e Tribunais Regionais.
7. A preservação do equilíbrio do Sistema Financeiro da Habitação e a ausência de cláusulas abusivas ou ilegais impedem a interferência judicial na dinâmica contratual livremente pactuada entre as partes.
8. A majoração dos honorários recursais é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso, sendo suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1. A aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) exige previsão contratual expressa, não bastando a vinculação ao Sistema Financeiro da Habitação.
2. A redução de renda por desemprego não configura fato imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão.
3. A ausência de cláusulas abusivas e a regularidade da contratação impõem a observância das condições pactuadas pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CC/2002, arts. 478 a 480; Lei nº 8.692/1993, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1640506/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.11.2017; STJ, REsp 568.192/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 17.12.2004; STJ, AREsp 414294/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08.11.2021; TRF3, ApCiv 5001639-13.2022.4.03.6002, Rel. Des. Federal Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Júnior, DJe 02.08.2024; TRF4, AC 5000977-54.2021.4.04.7102, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, DJe 12.07.2022; TRF2, AC 0075950-18.2015.4.02.5102, Rel. Des. Federal Júlio Emílio Abranches Mansuar, DJe 12.07.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.