Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003984-08.2007.4.01.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: ELISABETH BATISTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): ALBERTO JUAREZ SOUSA LIMA (OAB MG070129)
ADVOGADO(A): MARLON LOPES DA SILVA (OAB MG093379)
EMENTA
Ementa: DIREITO processual, TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. mandaDo de segurança. apelação e AGRAVO RETIDO. PERDA dO objeto. legitimidade ativa. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. RETENÇÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para liberar o veículo independentemente do recolhimento de multa e vedar a aplicação da pena de perdimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são (i) verificar a legitimidade ativa da impetrante para requerer a devolução do veículo apreendido por transporte de mercadorias importadas irregularmente, (ii) verificar se é legítima a retenção de veículo apreendido com mercadorias de origem estrangeira sem comprovação de importação regular; e (iii) definir se a pena de perdimento pode ser aplicada na ausência de demonstração da responsabilidade da proprietária do bem na prática do ilícito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência da sentença prejudica o agravo retido interposto contra decisão que apreciou pedido de tutela de urgência, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. Os documentos apresentados pela impetrante, sobretudo a autorização de transferência de propriedade e a alienação fiduciária, são evidências suficientes a demonstrar sua legitimidade ativa, por titularizar o interesse afirmado na petição inicial.
5. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é legítima a pena de perdimento do veículo em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadorias quando demonstrada a responsabilidade do proprietário do veículo, observada a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida.
6. A penalidade de perdimento, prevista no art. 104 do Decreto-Lei nº 37/1966, não afronta o direito constitucional de propriedade quando demonstrada a responsabilidade do proprietário do veículo e observada a proporcionalidade.
7. No caso concreto, não restou demonstrado que a impetrante tinha conhecimento da infração cometida por meio de veículo de sua propriedade, sendo ilegítima a retenção do mesmo e a possibilidade de aplicação da pena de perdimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a pena de perdimento do veículo em fiscalização aduaneira em razão da introdução irregular de mercadorias quando demonstrada a responsabilidade do proprietário do veículo, observada a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIII; CC, arts. 1.226 e 1.228; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 95 e 104, V; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 24; Decreto nº 4.543/2002, art. 617, §2º; Lei nº 10.833/2003, art. 74, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.775.536/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AREsp nº 2.473.772/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.02.2024; TRF4, AC nº 5002441-23.2020.4.04.7208, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 15.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.