Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000030-15.1997.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: CLAUDIA EMILIA TACON DO PRADO PIETRO
ADVOGADO(A): KATIA DE OLIVEIRA (OAB MG048275)
APELADO: JULIO SERGIO PIETRO
ADVOGADO(A): KATIA DE OLIVEIRA (OAB MG048275)
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL. ADULTERAÇÃO DE BLOQUETOS BANCÁRIOS. PARCIAL COMPROVAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de cobrança ajuizada em face de ex-representantes de Agência de Correios Franqueada.
2. Sentença reconheceu a responsabilidade dos réus pela adulteração de 16 bloquetos bancários, excluiu aplicação do IGPM como índice de correção e fixou honorários em 5% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se deveria ser acolhido agravo retido interposto para reabertura da fase instrutória com expedição de ofícios a instituições bancárias; (ii) se há provas suficientes para a condenação ao pagamento integral dos valores referentes à suposta adulteração de 52 bloquetos bancários; (iii) se é devida a aplicação do IGPM como índice de correção monetária com base contratual; e (iv) se caberia a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo retido não merece provimento por preclusão consumativa, tendo a autora deixado de requerer diligência probatória em momento processual oportuno.
5. O juízo de origem exerceu corretamente o poder de direção do processo ao indeferir prova extemporânea, considerando encerrada a instrução com base na iniciativa da própria parte.
6. O laudo pericial confirmou divergências em 16 bloquetos bancários, únicos acompanhados de documentação bancária idônea, sendo inviável a ampliação da condenação sem prova técnica segura.
7. A cláusula contratual invocada prevê aplicação do IGPM apenas subsidiariamente à variação do CDI, não havendo respaldo para sua aplicação prioritária.
8. A fixação dos honorários em 5% sobre o valor da condenação está de acordo com os parâmetros legais do CPC/1973, diante do acolhimento parcial do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo retido e recurso de apelação não providos.
Tese de julgamento: A ausência de prova documental robusta impede a condenação por valores supostamente devidos em decorrência de adulteração bancária não comprovada tecnicamente, sendo legítima a limitação da condenação ao montante efetivamente apurado em perícia contábil.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 333, I; 473; 523; CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.