Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0011670-93.2012.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: MARCONE MARCOS DE PAIVA MAUTONE
ADVOGADO(A): LEIVANIA MARIA LAUREANO VALENTE (OAB MG052818)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SISPASS. FORNECIMENTO DE DADOS INCONSISTENTES. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA MULTA INDEPENDENTE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para tornar sem efeito o Auto de Infração nº 596803-D, lavrado em razão do fornecimento de dados inconsistentes no sistema SISPASS, em desacordo com Termo de Embargo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Auto de Infração nº 596803-D padece de nulidades formais que comprometam sua validade; (ii) determinar se o valor da multa aplicada se mostra razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal de 1988 impõe ao Poder Público o dever de coibir atos lesivos ao meio ambiente (art. 225), legitimando a aplicação de sanções administrativas independentemente de responsabilidade penal ou civil.
4. O Auto de Infração está amparado no art. 70 da Lei nº 9.605/98 e nos arts. 3º, II, e 31 do Decreto nº 6.514/2008, que preveem punição para fornecimento de dados inconsistentes em sistemas de controle ambiental, como o SISPASS.
5. A imposição de multa administrativa não exige prévia advertência, conforme fixado pelo STJ no Tema 1159.
6. A atuação administrativa deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/98, o que, no caso concreto, justifica a redução da multa de R$1.000,00 para R$500,00, valor mínimo legal, em razão da hipossuficiência do infrator, da ausência de vantagem econômica e da inexistência de reincidência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É válida a aplicação de multa administrativa ambiental por infração formal, ainda que sem configuração de infração penal, sendo legítima a redução do valor da penalidade quando desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 9.605/1998, arts. 6º, 70, 72; Decreto nº 6.514/2008, arts. 3º, II, 24 e 31, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.091.486/RO, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 18.06.2009; STJ, REsp 1.767.643/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.12.2018 (Tema 1159)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para manter incólume o auto de infração nº 596803/D, reduzindo, contudo, o valor da multa aplicada para R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.