Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0070849-19.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0070849-19.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: MARCOS DIAS DE LIMA
ADVOGADO(A): EDIO FERREIRA COSTA (OAB MG099398)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA COMPROVADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da execução extrajudicial de imóvel financiado mediante contrato de mútuo com alienação fiduciária, bem como de manutenção na posse do bem. O autor alegou ausência de intimação válida para purgar a mora e, consequentemente, a nulidade do procedimento. O juízo de origem entendeu que a notificação foi válida, e manteve a consolidação da propriedade em nome da CEF, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contestação específica pela CEF quanto à falta de intimação para purgação da mora implica revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados; (ii) determinar se houve vício no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, em razão de suposta ausência de notificação válida do devedor para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A juntada de certidão subscrita por Oficiala de Registro de Imóveis com fé pública comprova que o autor foi pessoalmente intimado, em 05/03/2016, para purgar a mora, sendo desnecessária a assinatura do devedor ou outro comprovante de recebimento, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997.
A intimação pessoal do devedor fiduciante realizada por registradora oficial supre a formalidade exigida para a constituição em mora e regular prosseguimento da execução extrajudicial, afastando a alegação de nulidade por ausência de notificação.
O contrato firmado entre as partes foi regido pela Lei nº 9.514/1997, que autoriza a execução extrajudicial com consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, observados os requisitos legais, os quais foram cumpridos no caso concreto.
A consolidação da propriedade em nome da CEF em 30/05/2016 decorreu do inadimplemento do autor, após esgotado o prazo legal para purgação da mora, configurando exercício regular do direito previsto em lei e no contrato.
A alegação de revelia da CEF por ausência de impugnação específica não se sustenta, uma vez que houve apresentação de contestação com documentos aptos a infirmar os fatos narrados na inicial, especialmente a certidão de intimação.
A jurisprudência do STJ admite a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, mesmo após a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. Contudo, no presente caso, o autor não exerceu esse direito tempestivamente.
A entrada em vigor da Lei nº 14.711/2023 alterou o regime da purgação da mora e do direito de preferência, mas a consolidação da propriedade discutida nos autos ocorreu anteriormente à nova legislação, sendo inaplicável ao caso.
Inexistindo vício no procedimento executório e ausente qualquer conduta irregular ou abusiva da CEF, inexiste fundamento jurídico para anulação da execução extrajudicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A certidão lavrada por oficial de registro de imóveis com fé pública é meio idôneo para comprovar a intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997.
A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, após o decurso do prazo legal sem purgação da mora, constitui consequência legal legítima e regular da inadimplência contratual.
A ausência de impugnação específica na contestação não configura revelia quando há defesa apresentada com documentos que infirmam os fatos alegados na inicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º, 3º e 7º, 27 E 30; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I; CC/2002, arts. 1.361 a 1.368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 201303992632, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.06.2014; STJ, AREsp 1560456/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02.09.2022; STJ, AREsp 2331642/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.08.2023; TRF1, AI 1025761-45.2023.4.01.0000, Rel. Des. Federal Souza Prudente, DJe 29.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.