Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024467-17.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de cláusulas contratuais previstas em contrato de mútuo habitacional firmado em 28/10/1993, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a metodologia de amortização adotada pela instituição financeira viola normas legais ou contratuais; (ii) estabelecer se houve capitalização indevida de juros remuneratórios; (iii) determinar se é aplicável o Plano de Equivalência Salarial no reajuste do saldo devedor e nas prestações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece das alegações recursais relativas à inconstitucionalidade da TR e à ilegalidade do CES, por configurarem inovação recursal, com supressão de instância.
4. A cláusula que prevê a correção do saldo devedor antes da amortização das prestações é válida, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 450).
5. A capitalização de juros, vedada pelo ordenamento, não ocorreu no caso concreto, conforme constatado em perícia contábil, que atestou a ausência de anatocismo, uma vez que os juros foram regularmente pagos nas prestações mensais.
6. Não há fundamento jurídico para a aplicação do Plano de Equivalência Salarial – PES/CP, pois o contrato não previa tal mecanismo, e perícia demonstrou que o reajuste das prestações ocorreu na mesma periodicidade dos aumentos salariais da parte autora.
8. A ausência de ilegalidade nas cláusulas impugnadas afasta o direito à repetição do indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida.
Teses de julgamento: “1. A correção do saldo devedor antes da amortização das prestações mensais nos contratos do SFH é legítima, conforme pacificado na Súmula 450 do STJ. 2. A capitalização de juros somente se configura em caso de amortização negativa, o que deve ser comprovado tecnicamente, sendo incabível sua presunção genérica”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.177/1991; Lei 4.380/1964, art. 15-A; CPC/1973.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 450; STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.10.2009 (Tema 572); STF, ADI 493/DF, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, j. 26.06.1992; STF, RE 175.678/MG, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, j. 04.08.1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na parte conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.