Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003888-68.2013.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003888-68.2013.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALDANHA CATARINA (OAB MG109519)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FORMAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente pedido formulado pela Caixa Econômica Federal — CEF em ação ordinária de cobrança, condenando o réu ao pagamento de R$ 11.988,33, com correção monetária e juros legais desde a citação, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O réu alegou cerceamento de defesa por indeferimento de perícia e ausência de contrato assinado, requerendo a reforma da sentença para julgamento de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de prova pericial; (ii) estabelecer se a ausência de contrato formal assinado obsta a pretensão da instituição financeira em ação de cobrança fundada em dívida oriunda de cartão de crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o juiz entende que os autos contêm elementos suficientes para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, podendo indeferir provas que considerar impertinentes ou protelatórias.
A jurisprudência do STJ afasta a tese de cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova pericial decorre da suficiência dos documentos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia.
A ausência de contrato formal assinado não impede o ajuizamento de ação ordinária de cobrança, desde que presentes outros documentos idôneos que demonstrem a existência e a origem da dívida, como extratos, demonstrativos de compras e fichas cadastrais.
O contrato de cartão de crédito configura contrato de adesão cuja validade independe de assinatura física, sendo suficiente a adesão mediante desbloqueio, uso do cartão ou pagamento da fatura, conforme cláusula contratual específica.
A utilização do cartão pelo réu, por ele próprio confessada nos autos, evidencia adesão ao contrato e constitui prova da dívida, afastando a tese de ausência de relação jurídica.
A pretensão resistida sem fundamento jurídico configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento, quando comprovada a utilização dos recursos disponibilizados pela instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes à formação do convencimento do juízo.
A ausência de contrato formal assinado não impede a procedência de ação de cobrança fundada em relação contratual de cartão de crédito, desde que comprovada a adesão e o uso do cartão por meio de documentos idôneos.
A utilização do cartão de crédito pelo titular constitui manifestação de vontade suficiente para configurar a relação contratual e legitimar a cobrança dos valores devidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 373, I; CC, art. 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2546441/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2498710/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2346101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.12.2023; TRF4, AC 5026400-23.2015.4.04.7200, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 16.05.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.