Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0036773-66.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036773-66.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: MARCO AURELIO MACHADO BRANT
ADVOGADO(A): BERNARDO CESAR COURA (OAB MG114870)
APELANTE: JULIANA CORRADE BRAGA
ADVOGADO(A): BERNARDO CESAR COURA (OAB MG114870)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE TAXA DE CORRETAGEM E REVISÃO PARCIAL POR ONEROSIDADE SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedidos de revisão contratual por diminuição de renda, devolução de taxa de corretagem e revisão parcial de cláusula por onerosidade superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto às matérias suscitadas nos embargos; (ii) definir se os embargos podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já analisados e decididos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis para provocar novo julgamento da lide (CPC, art. 1.022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB).
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações das partes, bastando apresentar fundamentos suficientes para a decisão (STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL).
O acórdão enfrentou expressamente as questões levantadas: ausência de previsão contratual de cláusula de equivalência salarial (PES com CR) para revisão por diminuição de renda; inexistência de irregularidades que justifiquem devolução da taxa de corretagem; pedido alternativo na apelação foi de rescisão unilateral, já analisado.
O inconformismo do embargante demanda recurso próprio, não se prestando os embargos para obter efeitos meramente infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matérias já apreciadas e fundamentadas. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes para o deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todas as alegações das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 317.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJe 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Segunda Turma, Ministro Francisco Falcão, DJe 13.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.