Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000258-25.2022.4.06.3813.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANA LIMA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA OLIVEIRA PINHO - MG218511, MARIANA MAIA FERNANDES - MG192376 e DEMERSON LUIS MARINHO - MG166480 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - GOVERNADOR VALADARES/MG e outros SENTENÇA 1 - Relatório LUCIANA LIMA PEREIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG. Postula a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Consta basicamente da inicial que: a) a impetrante no dia 04/04/2022 realizou requerimento administrativo, protocolo nº 1962489128 e NB 711.910.806-0, perante a Agência do INSS em Nova Era/MG com o objetivo de obter a concessão de benefício de prestação continuada; b) a Avaliação Social foi realizada no dia 04/05/2022 e a Perícia Médica no dia 18/05/2022; c) no dia 08/08/2022 a autarquia previdenciária publicou Comunicado de Decisão informando o indeferimento o benefício de NB 711.910.806-0, em razão ‘’Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS; d) ao analisar o documento juntado pelo INSS intitulado ‘’Detalhamento da Análise e Decisão de Requerimento Administrativo’’, nota-se que o impetrado reconheceu que a impetrante cumpriu com os requisitos para concessão do BPC/LOAS, quais sejam miserabilidade e deficiência; e) considerando que a própria autarquia administrativa reconheceu que a autor preencheu os requisitos para concessão do Benefício de Prestação Continuada, enseja-se o ajuizamento do writ. Requereu a concessão de medida liminar e a assistência judiciária gratuita. O pedido liminar foi indeferido (ID 1287694858). A autoridade indicada como coatora prestou informações e consignou que a análise administrativa do pedido foi concluída em 08/08/2022, conforme comprovante anexo (ID 1313150857). O INSS manifestou ciência (ID 1317340377). O MPF manifestou–se pela extinção do feito, pela perda superveniente do objeto (ID 1314726365). É o relatório. Decido. 2 - Fundamentos
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante pretende a imposição ao INSS da “obrigação de fazer para que conceda o BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA protocolado no dia 04/04/2022, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”. O INSS informou que a beneficiária não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, § 2º e 10, da Lei n.º 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC (ID 1313150858, p. 3), embora esse documento conste em sua p. 2 “Impedimento de Longo Prazo: Sim” e na p. 3 “Foi realizada avaliação médica em 17/05/2022 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo”. Assim, o documento apresenta informações divergentes entre si, impossíveis de serem apuradas em mandado de segurança, pois seria necessária dilação probatória, incompatível com a via mandamental. Em que pesem as informações constantes no Detalhamento da Análise e Decisão de Requerimento de Benefício (ID. 1313150858), os laudos acostados nos presentes autos datam de 08/03/2022 e 27/09/2022 (ID 1284822895, p. 10, e 1289033892, respectivamente), ou seja, embora a impetrante afirme na inicial que sofre de depressão grave desde 2018, a deficiência que a acomete está demonstrada pelo período de somente 1 (um) ano. Dessa forma, não é possível concluir, unicamente pelos documentos juntados com a inicial, que ficou caracterizado o impedimento de longo prazo prescrito no § 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993[1]. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída inequívoca do fato em que se funda o direito invocado. Nesse sentido, a demonstração do direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, por não haver dilação probatória, as provas devem ser juntadas com a petição inicial. Desse modo, apresenta-se evidente a inadequação da via eleita para a comprovação dos fatos alegados pela impetrante, devendo a inicial ser indeferida de plano, com extinção do processo sem julgamento do mérito. 3 - Dispositivo Ante o exposto INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC[2] c/c o art. 10 da Lei n.º 12.016/2009[3]. Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas pelo impetrante, ficando tal condenação suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, (data da assinatura eletrônica). WILLIAM KEN AOKI Juiz Federal Substituto [1] Art. 20 [...] § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [3] A inicial será desde logo indeferida [...] quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.