Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002766-42.2017.4.01.3823/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002766-42.2017.4.01.3823/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: MAURO LUCIO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR (OAB MG099204)
APELANTE: MAURA DA SILVA FLAUSINO
ADVOGADO(A): JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR (OAB MG099204)
INTERESSADO: M. L. DA SILVA & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVALISTAS DE PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. REVISÃO CONTRATUAL INVIÁVEL. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelos embargantes contra sentença que: (a) deferiu o benefício da justiça gratuita aos embargantes; (b) suspendeu a execução em relação à sociedade ML da Silva & Cia Ltda – ME – EPP, nos termos do art. 6º da Lei 11.101/2005; (c) deixou de conhecer os pedidos da pessoa jurídica por irregularidade na representação processual; (d) rejeitou o pedido de reconhecimento de excesso de execução por ausência de demonstrativo nos termos do art. 917, §4º, II, do CPC; e (e) julgou improcedentes os demais pedidos com resolução do mérito. A sentença também condenou os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por força da assistência judiciária gratuita. Os apelantes alegam ilegitimidade passiva, abusividade da taxa de juros, capitalização indevida e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se os embargantes, na condição de avalistas, possuem legitimidade passiva para responder pela dívida executada; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de excesso de execução diante da ausência de documentos próprios; (iii) verificar se é cabível a revisão das cláusulas contratuais à luz do CDC, em razão de suposta abusividade na taxa de juros e na capitalização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargantes possuem legitimidade passiva, pois constam como avalistas em dois contratos de cédula de crédito bancário firmados entre a empresa ML da Silva & Cia Ltda – ME – EPP e a CEF, com cláusulas expressas que os responsabilizam solidariamente pelas obrigações da devedora principal, inclusive com autorização para débito em suas contas pessoais.
A suspensão da execução em relação à pessoa jurídica em recuperação judicial não se estende automaticamente aos avalistas, uma vez que a obrigação por eles assumida possui natureza autônoma, não sendo alcançada pelos efeitos da recuperação judicial ou falência.
O pedido de reconhecimento de excesso de execução não pode ser examinado, pois os embargantes deixaram de apresentar o demonstrativo e os documentos indispensáveis à comprovação do valor que entendem devido, conforme exigido pelo art. 917, §4º, II, do CPC.
A revisão contratual com base no CDC não é cabível na hipótese, pois, apesar de o CDC ser aplicável às instituições financeiras, não restou demonstrada a existência de cláusulas abusivas que justifiquem a intervenção do Judiciário, prevalecendo, assim, os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Diante da improcedência do recurso e da sentença ter sido proferida após 18/03/2016, aplica-se o art. 85, §11, do CPC para majorar os honorários advocatícios em 5%, mantida a suspensão da exigibilidade por força da justiça gratuita deferida aos apelantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O avalista que assume obrigações solidárias em cédula de crédito bancário possui legitimidade passiva para responder em execução ajuizada contra a devedora principal.
O efeito suspensivo decorrente de recuperação judicial ou falência da devedora principal não se estende ao avalista, cuja obrigação é autônoma.
O pedido de excesso de execução não é apreciado quando não acompanhando de demonstrativo ou prova documental própria.
A revisão de cláusulas contratuais bancárias exige prova de abusividade, sendo incabível quando ausente comprovação de desvantagem exagerada ou afronta à boa-fé objetiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.