Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0031852-50.2005.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: GERALDO ALVES DE BARROS
ADVOGADO(A): ROBERTO EVANGELISTA NUNES (OAB MG063001)
ADVOGADO(A): JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE (OAB MG063551)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, no âmbito do presente cumprimento de sentença, por meio do qual requer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao exequente, sob o argumento de que este possui valores significativos a receber da Caixa Econômica Federal, suficientes para suportar o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à autarquia.
O executado/exequente GERALDO ALVES DE BARROS manifestou-se contrariamente ao pleito, sustentando, em síntese, que a alegação do BACEN se baseia em crédito futuro e incerto, inexistindo prova concreta de modificação de sua situação econômica, além de invocar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a possibilidade de revogação da gratuidade fundada apenas em valores a receber futuramente.
É o relatório. Decido.
Sem razão o requerente.
Inicialmente, cumpre registrar que a assistência judiciária gratuita deferida na fase de conhecimento estende-se, como regra, à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de renovação do pedido, salvo demonstração superveniente de alteração relevante na situação econômica da parte beneficiária.
No caso concreto, verifica-se que o autor/exequente afirmou, nos autos originários, sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, declaração que goza de presunção relativa de veracidade, somente elidível mediante prova robusta em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu o Banco Central do Brasil.
A mera alegação de que o exequente poderá vir a receber quantia considerável no bojo da presente execução ou dos autos principais não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência, sobretudo quando se trata de crédito futuro, incerto e ainda não incorporado ao patrimônio da parte.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples fato de a parte possuir crédito a receber não autoriza a revogação da justiça gratuita, devendo a aferição da insuficiência econômica considerar a situação concreta existente no momento da análise do pedido, e não projeções futuras.
Ademais, registre-se que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser mantido à parte que aufira rendimentos mensais de até 10 (dez) salários-mínimos, conforme precedente da AC 0005729-73.2009.4.01.3800/MG, parâmetro que reforça a necessidade de prova concreta e atual da capacidade financeira, inexistente na hipótese.
Ressalte-se, ainda, que os valores eventualmente devidos ao exequente decorrem de verba não paga a tempo e modo, circunstância que, por si só, recomenda cautela redobrada na análise de pedidos de revogação da assistência judiciária gratuita.
Dessa forma, não comprovada a alteração da situação econômica que justificou a concessão do benefício, impõe-se a rejeição do pleito formulado pelo Banco Central do Brasil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do BANCO CENTRAL DO BRASIL e REJEITO a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida anteriormente ao exequente.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data do registro.