Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0026597-96.2014.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026597-96.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: TITO LIVIO SALLES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB MG130513)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDO PELA LEI Nº 9.514/1997. INTIMAÇÃO REGULAR DO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da execução extrajudicial do imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, com garantia de alienação fiduciária. Sustenta o apelante ausência de notificação para purgação da mora. Requereu, preliminarmente, o conhecimento de agravo retido e, no mérito, a declaração de nulidade do procedimento expropriatório. A sentença condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento de execução extrajudicial do imóvel observou os requisitos legais, em especial a intimação do devedor para purgação da mora; (ii) determinar se a ausência de vícios no procedimento justifica a improcedência do pedido de anulação da consolidação da propriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A execução extrajudicial de contrato de alienação fiduciária em garantia encontra respaldo na Lei nº 9.514/1997, que exige a intimação do devedor fiduciante para purgar a mora no prazo de 15 dias, nos termos do art. 26, §1º.
A certidão emitida pelo Oficial do Registro de Imóveis atestou a regular intimação pessoal do devedor em 24/11/2012, o qual não quitou a dívida no prazo legal, autorizando a consolidação da propriedade em nome da CEF em 06/05/2013.
A consolidação da propriedade, nesse contexto, constitui consequência contratual e legal da inadimplência e da inércia do devedor após intimação válida, afastando qualquer nulidade no procedimento adotado pela instituição financeira.
A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de pedido de revisão contratual ou demonstração de vícios na contratação, não impede a consolidação da propriedade nem constitui fundamento jurídico para anular a execução.
O direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação foi reconhecido pela jurisprudência (STJ, REsp 201303992632), mas no caso concreto o devedor não exerceu tal faculdade, mesmo após regularmente intimado.
A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida, sendo mantida a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A intimação válida do devedor fiduciante para purgação da mora, realizada por oficial de registro com fé pública, satisfaz o requisito previsto no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997, legitimando a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário.
A inadimplência contratual, acompanhada da regular intimação do devedor, autoriza a consolidação da propriedade fiduciária, não havendo nulidade a ser reconhecida no procedimento de execução extrajudicial.
A existência de dificuldades financeiras do devedor, por si só, não impede a consolidação da propriedade nem justifica a anulação da execução extrajudicial fundada em alienação fiduciária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, 27 e 30; Código Civil, arts. 1.361 a 1.368; CPC/2015, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 201303992632, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.06.2014.
STJ, AREsp 2331642/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.08.2023.
STJ, AREsp 1560456/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02.09.2022.
TRF 1ª Região, AI 1025761-45.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, DJe 29.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.